TJDFT - 0700818-05.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 20:07
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700818-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R.
A.
L.
S.
OFENSOR: RAPHAEL WANZELLER MORGADO DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima R.
A.
L.
S. visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de RAPHAEL WANZELLER MORGADO.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 229422561). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 222874766): a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia dos documentos de ID 222874766 e da presente decisão ao IP nº 0700819-87.2025.8.07.0020. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Revogada a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:11
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/01/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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16/01/2025 23:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 23:49
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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16/01/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/01/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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