TJDFT - 0710293-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710293-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão proferida pela Des.ª Ana Cantarino (Id 245394043), observa-se que foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte exequente no sentido de suspender a determinação de desbloqueio das verbas anteriormente localizadas nas cotas da executada, decorrente do acolhimento de sua impugnação.
Contudo, conforme se verifica nos anexos da decisão impugnada, o desbloqueio havia sido efetivado concomitantemente ao ato e, por isso, torna-se impossível, num primeiro plano, dar efetividade à suspensão determinada.
Na tentativa de sanar o problema, determinei novo bloqueio via Sisbajud pelo mesmo valor anteriormente protocolado.
Aguarde-se resposta.
Comunique-se, por meio desta decisão com natureza de ofício, ao Gabinete da Ilma.
Desembargadora nos autos 0732007-61.2025.8.07.0000, com as homenagens de estilo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:22
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2025 13:44
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES - CPF: *42.***.*93-34 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 16:04
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES - CPF: *42.***.*93-34 (EXECUTADO) em 11/04/2025.
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710293-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:03
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:26
Outras decisões
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705364-18.2025.8.07.0016
Divino Reis Pinto da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:32
Processo nº 0803063-43.2024.8.07.0016
Cesar Tony Rosimo Osorio
Luciano Nacaxe Campos Melo
Advogado: Ricardo Jornada da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 20:54
Processo nº 0711311-17.2024.8.07.0007
Antonio Ferreira de Vasconcelos Filho
Gabriel de Sousa Hirsch Tardin
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:28
Processo nº 0719089-41.2024.8.07.0006
Martiniano Barbosa Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 18:19
Processo nº 0703745-04.2025.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Ubaldo Benedito da Costa
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:34