TJDFT - 0719789-24.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:42
Outras decisões
-
06/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:25
Expedição de Edital.
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/10/2024 16:26
Juntada de carta
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01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de insolvência. 1.
Intimo o administrador judicial para apresentar a segunda relação de credores, bem como se manifestar acerca das petições de Ids. 211067724, 210351197 e 208530021, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Apresentada a segunda relação de credores, publique-se o edital respectivo (art. 768, CPC/73). 3.
Após o transcurso do prazo do edital, certifique-se se foram ajuizadas impugnações/habilitações de crédito. 4.
Dê-se vista às Fazendas Públicas e ao Ministério Público. 5.
Oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará – DF, para que apresente a matrícula do imóvel indicado na pesquisa ONR, em nome do Insolvente (ID. 205783312).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
20/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:04
Outras decisões
-
18/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA CIVIL DE CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF: *68.***.*05-72) e DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (Artigo n.º 761, Inciso II, do CPC/1973) - Número do Processo: 0719789-24.2023.8.07.0015.
Prazo: 20 (vinte) dias para o(s) credor(es) apresentar(em) Declaração(ões) de Crédito(s).
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Insolvência 0719789-24.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 10/10/2023, ID 174748268, foi DECLARADA a INSOLVÊNCIA CIVIL de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF: *68.***.*05-72).
Por meio deste, CONVOCA todos os credores para apresentarem sua(s) declaração(ões) de crédito, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) título(s), nos próprios autos da insolvência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da publicação deste edital.
Além da declaração de crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Ficou consignado na parte dispositiva da sentença o seguinte: "Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CPF: *68.***.*05-72.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino a inscrição do insolvente no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via SISBAJUD, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Nomeio como administrador judicial PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 31.***.***/0001-06, representante legal Dr.
OTAVIO DE PAOLI BALBINO, OAB/MG 123.643, endereço Av.
Brasil, n. 1666, 13º andar, Funcionários, Belo Horizonte, MG, CEP 30140-004, telefone (31) 3656-1514. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: 'I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa'. 4.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973).Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CPF: *68.***.*05-72, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:05:17.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela Diretora de Secretaria Substituta por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:21
Outras decisões
-
30/07/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:24
Juntada de carta
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Decido. 1.
Antes de analisar o pedido referente aos veículos, à Secretaria para que proceda a pesquisa Renavan referente aos veículos de PLACA HXK8812 e PLACA CPU9318, a fim de verificar em nome de quem estão os referidos veículos.
Com o resultado, dê-se vista à administrador judicial. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registros, uma vez que a administradora judicial não demonstrou a impossibilidade em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão competente.
A administração judicial pode ter acesso a informações públicas por suas próprias forças. 3.
Lado outro, determino a consulta e bloqueio de imóveis em nome do insolvente via sistema ONR. 4.
Determino, ainda, a pesquisa através dos Sistemas CENSEC e SNIPER em nome do insolvente.
Com o resultado, dê-se vista à administrador judicial.
Pesquisa SNIPER em anexo. 5.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões para informar a declaração da insolvência de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CPF: *68.***.*05-72, devendo remeter a este Juízo qualquer quantia porventura existente relacionada a quota parte do insolvente no processo n° 0002216- 17.2000.8.07.0016. 6. À Secretaria para certificar o cumprimento da sentença de ID. 174748268, devendo, inclusive, expedir o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
DOU FORÇA DE OFICIO A PRESENTE DECISÃO.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*63-45 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID. 176186636).
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID. 174748268.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:05
Desentranhado o documento
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06/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:40
Expedição de Termo.
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:29
Outras decisões
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27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 20:35
Juntada de carta
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:53
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/10/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:13
Outras decisões
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/08/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, a certidão juntada pela parte autora expedida pelo juízo cível apesar de atestar, 'prima facie', a insolvência da parte ré, não traz o valor atualizado do débito até o ajuizamento da presente demanda.
Tal informação é fundamental para embasar o pedido de insolvência, já que é com base nele que se poderá aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor efetuar o depósito elisivo.
Em segundo lugar, a parte autora deverá demonstrar os atos expropriatórios realizados na ação de execução, tendo em vista a ação de insolvência não ser sucedânea de ação de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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