TJDFT - 0715056-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 11:33
Juntada de consulta renajud
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715056-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 10:34:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715056-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
A.
D.
S.
M.
Nome: M.
A.
D.
S.
M.
Endereço: Rua 6 Chácara 262, 33, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-540 VEÍCULO: VOLKSWAGEN POLO COMFORTLINE 200 (TECH II) 1.0 12V TSI AT6 4P COM AG - ano 2018 - cor preta - Placa PBJ7212/DF - chassi 9BWAH5BZ2JP094130 - RENAVAM *11.***.*10-37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de M.
A.
D.
S.
M., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 16:43:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: DANIEL ALVES FARIAS *60.***.*52-43 061 99221-1624 RODRIGO TIAGO EVANGELISTA DE OLIVEIRA *19.***.*53-22 061 98128-8584 ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572 GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001 WILSON GONÇALVES MORAI *49.***.*60-23 061 99528-3518 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432 MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037 ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709 PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884 RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506 VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167818778 Petição Inicial Petição Inicial 23080714333747600000154104285 167818782 2.Atos - Eleição da Diretoria_Safra CFI Outros Documentos 23080714333785800000154105989 167818783 3.Estatuto_Safra CFI Outros Documentos 23080714333830600000154105990 167818786 5.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23080714333875000000154105993 167818788 6.
PROCURAÇÃO_compressed (5) Procuração/Substabelecimento 23080714333905500000154105995 167818791 7.CONTRATO Outros Documentos 23080714333946100000154105998 167818793 8.SEGURO PRESTAMISTA Outros Documentos 23080714333974800000154106000 167818794 9.PROTOCOLO DE ASSINATURA Outros Documentos 23080714334003000000154106001 167821245 10.CONSULTA CPF Outros Documentos 23080714334028000000154106002 167821248 11.GRAVAME Outros Documentos 23080714334057700000154106005 167821250 12.NOTIFICACAO Outros Documentos 23080714334084000000154106007 167821252 13.DEMONSTRATIVO DE DEBITO Outros Documentos 23080714334112100000154106009 167821253 14.GUIA Outros Documentos 23080714334142400000154106010 167821255 15.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 23080714334168000000154106012 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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