TJDFT - 0705082-29.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de IDALIA BIBIANA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705082-29.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: IDALIA BIBIANA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertada pela executada (ID 167516796).
Para tanto, alega que é beneficiária da justiça gratuita, deferida na ação principal e que sua condição financeira não mudou.
Argumenta, também, que possui a meação e direito real de habitação do imóvel objeto da ação principal e não podendo os herdeiros retirá-la do bem para vender enquanto continuar residindo no local, o exequente também não pode.
Intimado, o exequente aduz que a executada é beneficiária de duas aposentadorias, pensão por morte e aposentadoria especial, e que teria omitido a informação.
Afirma que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial a comprovação.
Sustenta que o imóvel possui 5 edificações de valor relevante.
Por fim, requer a rejeição da impugnação.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre o fato de que a gratuidade judicial foi deferida à executada, na fase de conhecimento, não tendo sido revogada até o presente momento.
Desta forma, somente será possível exigir da executada a verba honorária se for revogado o referido benefício.
Não se vislumbra nos autos qualquer documento que demonstre uma mudança na situação financeira da executada desde a época em que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, o que impede a revogação do benefício e, naturalmente, torna inexigível a obrigação perseguida.
Neste panorama, a exigibilidade da verba honorária deve, por ora, permanecer suspensa.
No mesmo sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
PENDÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ASPECTO INCAPAZ DE AFASTAR OS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença (execução de honorários), acolheu a impugnação e extinguiu o processo por entender que a exigibilidade da verba deveria permanecer suspensa, porquanto não comprovada a modificação da conjuntura que levou ao deferimento do benefício. 2.
A prova para afastar a gratuidade deve ser contundente no sentido de a parte poder arcar com as despesas processuais sem qualquer prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, bem como deve refletir a situação econômico-financeira atual da beneficiária. 3.
Não comprovada a mudança na situação financeira capaz de justificar a revogação da benesse concedida, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe - continuando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1416174, 07348650420218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o benefício concedido e, estando suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo deferimento da gratuidade de justiça, o título executivo judicial é inexigível.
Deste modo, merece prosperar a impugnação da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À vista da sucumbência, condeno o exequente nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 167037208).
Com o trânsito em julgado da sentença ou ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de setembro de 2023 15:16:20.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
04/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705082-29.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: IDALIA BIBIANA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 17:09:49.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
04/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:03
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Outras decisões
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2020 15:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2020 15:02
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ NEVES DE ARAÚJO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de IDALIA BIBIANA DO NASCIMENTO em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 23:27
Recebidos os autos
-
13/05/2020 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2020 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de GILENO PAULINO NEVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO NEVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MIRACY PAULINO NEVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de GILSON PAULINO NEVES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MARIZETE RISALVA DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de PLANALTO CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMÓVEL IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MIRIA PAULINO DE LACERDA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ALLISSON PEREIRA NEVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MIRALVA PAULINO NEVES OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ NEVES DE ARAÚJO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de YARA NEVES RAMOS DA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de IDALIA BIBIANA DO NASCIMENTO em 04/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:34
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
05/02/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2020 22:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2019 04:58
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:52
Decorrido prazo de AGU em 06/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 07:06
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:40
Expedição de Ofício.
-
21/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2019 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 19:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 19:02
Juntada de mandado
-
25/09/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 04:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:42
Decorrido prazo de PLANALTO CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMÓVEL IMOBILIÁRIOS LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/05/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 10:01
Decorrido prazo de MARIZETE RISALVA DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:01
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 17:27
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 03:33
Publicado Edital em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 08:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2019 08:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 19:04
Expedição de Edital.
-
09/04/2019 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/04/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
02/04/2019 09:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
02/04/2019 09:48
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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