TJDFT - 0713045-65.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 13:27
Processo Desarquivado
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14/05/2024 07:01
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713045-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO JL EIRELI - ME DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0740285-22.2023.8.07.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de id. 169070803, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 189848288).
Assim, cumpra-se a decisão de id. 169070803, retificando-se a autuação, de forma a excluir, como participante interessado, LUCIANO MOREIRA DA SILVA, bem como descadastrar o assunto "desconsideração da personalidade jurídica".
Após, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:20
Outras decisões
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14/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713045-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO JL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 172699142 (interposição do AGI n. 0740285-22.2023.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 169070803), por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MERCADO JL EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713045-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO JL EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o sócio quedou-se inerte, conforme certificado no id. 162516263.
Intimados a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, apenas o exequente manifestou-se, juntando documentos (id. 168375980).
Pois bem. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doutrine”) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Cuida-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes.
Na hipótese dos autos, cuidando-se de relação civil, a desconsideração se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil, que dita: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)”.
Sem maiores digressões, tem-se a nominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente aplicável quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
A interpretação do texto legal pela doutrina, em especial por Cezar Peluso (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 9. ed.
Barueri: Manole, 2015, p. 53), indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres).
Nesse mesmo sentido, Cristiano Chaves Farias (Curso de Direito Civil: Teoria Geral. 8.ed.
Salvador: Jusposivm, 2010, p. 386), em suas lições sobre o tema: “O desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa.
A outro giro, a confusão patrimonial, que também é critério para efetivar a desconsideração, pode ser caracterizada em hipóteses diversas, nas quais o sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio.” De se registrar que não pode haver abuso na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, devendo, em regra, observar-se a regra a separação patrimonial, somente passível de ser afastada se efetivamente demonstrada o abuso da personalidade jurídica. “In casu”, os elementos probatórios são insuficientes para comprovar a configuração do abuso da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior adotada pelo Código Civil.
A parte suscitante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, nos termos acima explicitados.
Limitou-se a alegar o encerramento irregular da empresa executada, além de não ter honrado com suas obrigações.
No entanto, a Colenda Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a dissolução irregular das atividades, aliada à inexistência de bens, não tem o condão de autorizar a desconsideração.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). [Grifou-se] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Precedentes. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1500103/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) [Grifou-se] O entendimento majoritário desta egrégia Corte de Justiça segue no mesmo sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA.
REQUISITOS.
I - A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação.
II - A mera demonstração da insolvência ou do encerramento irregular das atividades, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.1011817, 07006937820178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [Grifou-se] “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou de "confusão patrimonial".
II.
O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.936172, 20150020315957AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016.
Pág.: 230/239) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inativa" perante a Receita Federal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos suscitados pela agravante são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a situação cadastral da agravada como "inapta", que diz respeito a omissões de declarações na Receita, mas não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1691908, 07043424120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Logo, estão ausentes os pressupostos específicos necessários para autorizar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.
Custas do incidente pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Preclusa a presente, ao CJU-VETECA para retificar a autuação, de forma a excluir, como participante interessado, LUCIANO MOREIRA DA SILVA, bem como descadastrar o assunto "desconsideração da personalidade jurídica".
Após, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:25
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713045-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO JL EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Citado, o sócio quedou-se inerte, conforme certificado no id. 162516263.
Ficam exequente e suscitados intimados a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 21:05
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:50
Outras decisões
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17/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 09:14
Arquivado Provisoramente
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:22
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MERCADO JL EIRELI - ME em 18/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/02/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/01/2022 16:21
Processo Desarquivado
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30/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 19:56
Juntada de Certidão
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16/06/2019 08:45
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 08:45
Decorrido prazo de MERCADO JL EIRELI - ME em 13/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 11:08
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:21
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2019 22:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2018 04:12
Decorrido prazo de MERCADO JL EIRELI - ME em 06/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 16:16
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 03:43
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2017 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:05
Publicado Certidão em 11/09/2017.
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08/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2017 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 18:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 18:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 18:04
Juntada de mandado
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07/07/2017 23:59
Recebidos os autos
-
07/07/2017 23:59
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2017 11:44
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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