TJDFT - 0725682-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725682-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DIEGO MARQUES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, uma vez que deixou de apresentar a cópia integral do processo administrativo referente à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Também não demonstrou ter realizado solicitação de cópia do processo junto ao órgão de trânsito, a qual não tenha sido respondida ou tenha sido negada.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:03:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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