TJDFT - 0710890-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CANTIDIO ROSA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710890-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANTIDIO ROSA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, movida por CANTÍDIO ROSA DANTAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse sanada, em sede de emenda, a irregularidade da sua representação processual, bem como apresentados documentos em ordem a demonstrar a hipossuficiência.
A decisão de ID 228219495 apontou, de forma expressa, o ponto que deveria ser aditado, para sanar a falha e permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório e substabelecimento atualizados, uma vez que aqueles de ID 227898424 e ID 227898425 seriam datados de 2023.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Entretanto, em atendimento ao comando, a parte autora deixou de coligir aos autos nova procuração, conforme expressamente determinado, limitando-se a apresentar os instrumentos de substabelecimento de ID 231575673 e ID 231575676.
Relevante gizar que, remontando a idos de 2023 o instrumento procuratório de ID 227898424, do qual se originam os poderes conferidos a todos os causídicos que intentam atuar no feito, e, tendo sido o mandato outorgado com expressa delimitação de objeto (processo referente ao PASEP), não se pode divisar o atual interesse de agir por parte do mandatário, que se faz, em princípio, ilidido diante do longo lapso verificado entre a constituição do patrocínio e a propositura da demanda.
Subsiste, portanto, o vício, a inquinar o pressuposto de constituição válida do processo, na forma indicada pelo comando de emenda.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido instada a parte autora a regularizar o processo, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela sua prematura extinção.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ANTIGA OUTORGADA AO PATRONO DO AUTOR.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que não foi cumprida satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial. 2.
Na apelação, o Autor impugnou apenas o trecho da sentença que versa sobre a necessidade de apresentação de prova mínima relativa à existência das cédulas de crédito rural. 2.1.
No entanto, a sentença apoiou-se não só nesse fundamento, mas também no fato de que o Autor não apresentou a procuração atualizada, o que não foi impugnado especificamente na apelação. 3.
Não incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, ante o fato de que as cédulas de crédito rural eram emitidas para o fomento da atividade rural, não se enquadrando o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). 3.1.
Inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova com supedâneo na relação consumerista. 4.
Não se desconhece os entendimentos de que cabe ao Banco apresentar as contas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural. 4.1.
No entanto, faz-se necessário que o Autor comprove minimamente a existência da relação jurídica, o que não foi atendido por meio das emendas à inicial. 4.2.
Incabível o acolhimento da alegação genérica de que o Banco não registrava todas as cédulas nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois o Autor não comprovou que tentou obter as informações exigidas pelo Juízo a quo. 5.
Quanto à ausência de regularização da representação processual – procuração atualizada -, de fato fazia-se necessário demonstrar a persistência no interesse jurídico, visto que a outorga de poderes ocorreu em setembro/2016, mas somente em dezembro/2022 foi ajuizada a ação. 5.1.
Apesar de não ser obrigatória estipulação de prazo de validade em mandatos, o Código de Processo Civil, nos arts. 17 e 330, III, do CPC, exige a comprovação do interesse processual, que pode ter deixado de existir no caso de transcorrerem 7 (sete) anos entre a outorga de poderes e o ajuizamento da ação. 6.
O Autor reside em Santa Catarina, onde o advogado também possui escritório. 6.1.
Além disso, não há qualquer informação de que o financiamento rural foi contratado nesta Capital, de modo que nada justifica o ajuizamento da ação em Brasília/DF. 6.2.
Este TJDFT possui reiterados entendimentos de que é abusiva a escolha aleatória de Foro para ajuizamento de ações como a presente, razão pela qual pode a competência ser declinada de ofício pelo magistrado. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a relação foi triangularizada com a citação para apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão 1737276, 0749387-02.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023.) Ante o exposto, não tendo a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante dos documentos de ID 231579506, a indicar que o requerente auferiria rendimentos mensais líquidos que superariam o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o que não permite concluir pela situação de hipossuficiência declarada, indefiro a gratuidade de justiça vindicada.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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