TJDFT - 0710337-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA ARAUJO ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
215586408 Número do processo: 0710337-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FERREIRA ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, seja porque a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), seja por força do que dispõe o art. 17 do CDC.
A autora relata que, em 07/09/2024, realizou sua matrícula no curso de Pedagogia na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
Em 25/09/2024, efetuou o pagamento da taxa de matrícula no valor de R$ 49,00.
Posteriormente, cancelou sua inscrição e solicitou o reembolso do valor pago, sendo informada de que o reembolso seria efetuado em 45 dias.
Entretanto, após alguns dias, a autora foi notificada pelo aplicativo do SERASA sobre a existência de uma dívida no valor de R$ 367,85, relativa a um débito com a requerida.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida a declarar a inexistência do débito no valor de R$ 367,85; restituir o valor de R$49,00; a retirada da restrição creditícia; bem como ao pagamento de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos morais.
Não há controvérsia quanto à matrícula da autora no curso de pedagogia, tampouco sobre o cancelamento do curso pela própria IES, tendo em vista que não houve formação de turma.
O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança relacionada ao curso ao final não cursado, bem como se o nome da autora foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que assiste parcial razão à requerente.
A instituição de ensino age em exercício regular de direito ao cancelar matrículas dos cursos que não atinjam a quantidade mínima de alunos para a formação de turma.
Todavia, conforme consta no ID 215586408, verifica-se que, mesmo ausente a confirmação da classe e sem qualquer aula ministrada, houve a cobrança da mensalidade, no valor de R$ 367,85, com vencimento em 07/10/2024, cujo inadimplemento gerou a notificação da autora pelo aplicativo disponibilizado pelo SERASA.
Além disso, as conversas realizadas entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp da própria instituição, confirmam que a autora buscou uma solução administrativa quanto à inscrição do seu nome no SERASA, questionando a natureza da dívida, o cancelamento da matrícula e o referido reembolso, mas, como resposta, foi orientada a preencher e enviar um formulário (id 215586408 – pág. 10).
Nesse contexto, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), porquanto não comprovou a regularidade do lançamento da dívida para o curso que sequer foi efetivamente implementado, bem como não trouxe a prova da realização do reembolso da matrícula postulado pela autora.
Dessarte, ante a ausência de justa causa, impõe-se a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 367,87, bem como a restituição da quantia de R$ 49,00, referentes à matrícula no curso de pedagogia.
No tocante ao pedido de baixa de restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, os documentos de id 215586408, págs 1 a 3, bem como os de 222856986 e 222856989 não evidenciam restrição vinculada ao CPF da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, senão apenas anotação constante na plataforma do Serasa, ferramenta disponibilizada para a renegociação de dívidas.
Não se pode perder de vista que a inscrição de dados em tal plataforma não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pelo SERASA.
Com efeito, a cobrança extrajudicial por meio da plataforma disponibilizada pelo SERASA apenas confere ao consumidor a possibilidade de negociação dos débitos em atraso.
Diante desse quadro, em que não se confirmou a ocorrência da restrição indevida nos cadastros mantidos pelo SPC/Serasa, não há se falar em dano moral indenizável, pois a cobrança indevida, por si só, não enseja reparação pecuniária quando dela não decorrem desdobramentos que atentem contra a dignidade da pessoa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e declaro a inexigibilidade do débito de R$ 367,85 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente à cobrança relacionada ao curso de pedagogia, bem como de todos os encargos daí decorrentes.
Condeno a requerida na obrigação de não incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a requerida na obrigação de restituir à autora o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), a título de reparação dos danos patrimoniais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (25/09/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (04/01/2025) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (22/11/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA ARAUJO ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA ARAUJO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/01/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/10/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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