TJDFT - 0703287-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703287-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Vivo), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 15 de julho de 2024, contratou plano promocional de internet banda larga Vivo Fibra, com velocidade de 300mb, pelo valor mensal de R$ 50,00, válido por 12 meses, conforme amplamente divulgado pela requerida em diversos canais de mídia.
A instalação do serviço ocorreu em 17 de julho de 2024.
As primeiras faturas vieram com valores compatíveis com o acordado, sendo R$ 18,07 (proporcional), R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 51,21.
No entanto, a partir da quinta fatura, com vencimento em dezembro de 2024, os valores passaram a ser superiores ao contratado, chegando a R$ 101,52 em janeiro de 2025 e R$ 100,00 em fevereiro de 2025.
O autor tentou solucionar a questão por meio dos canais de atendimento da requerida, sendo informado equivocadamente de que o período promocional havia encerrado, apesar de ainda estar dentro dos 12 meses contratados.
Foi orientado a procurar uma loja física, onde foi informado que a demanda deveria ser tratada exclusivamente por atendimento telefônico, gerando um impasse.
Diversas tentativas de contato foram realizadas, todas infrutíferas, conforme protocolos apresentados.
A requerida continua divulgando a mesma promoção, nos mesmos moldes, sem cumprir integralmente o que foi ofertado ao autor.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento em dobro da cobrança indevida, a título de repetição de indébito no valor de R$ 243,78 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), bem com a condenação no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que inexiste oferta alegada e o autor contratou o plano “Banda Larga 300 Mbps Especial”, cujo valor regular é de R$ 120,00 (cento e vinte reais). requerida concedeu desconto promocional de forma temporária, até novembro de 2024, por mera liberalidade, sem obrigação de manutenção por 12 meses.
Assim, requer total improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor argumenta que apresentou provas irrefutáveis da existência da oferta promocional com Print da tela do aplicativo Vivo, que demonstra claramente a contratação do plano "Vivo Fibra 300 Mega" por R$ 50,00 mensais, com destaque para a informação" Valor após 12 meses será de R$ 100,00 mensais”. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor contratou plano de internet banda larga junto à requerida, com valor promocional de R$ 50,00 mensais pelo prazo de 12 meses, conforme comprovado por documento juntado (id. 226325470), no qual consta expressamente a informação de que somente após o término desse período promocional o valor da mensalidade passaria a ser de R$ 100,00.
Entretanto, a partir de dezembro de 2024, antes de findo o período contratual promocional, a requerida passou a cobrar valores superiores ao pactuado, em flagrante violação ao disposto no art. 30 do CDC, que confere força vinculante à oferta publicitária, e ao art. 35, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta.
A alegação da requerida de que o desconto teria sido concedido por mera liberalidade não merece prosperar, haja vista que a prova apresentada pelo autor demonstra claramente que a oferta fazia parte das condições do plano adquirido, com expressa previsão de prazo certo (12 meses).
Embora as cobranças tenham sido lançadas, não houve pagamento por parte do autor.
Assim, não se aplica a repetição do indébito, mas é cabível a declaração de inexigibilidade das faturas emitidas em desconformidade com a oferta.
Em decorrência desse suposto inadimplemento, o nome do autor foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa) pelo valor de R$ 357,48.
Tal inscrição é manifestamente indevida, uma vez que o débito decorre de cobrança abusiva e contrária à oferta contratual.
O fornecedor está vinculado aos termos da oferta (art. 30 do CDC), e a recusa em cumprir o pactuado viola o art. 35, inciso I, do CDC.
Assim, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito de R$ 357,48 e determinar a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Pelo exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças emitidas pela requerida em valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais durante o período promocional de 12 meses, iniciado em 17/07/2024, reconhecendo como devido apenas o valor originalmente contratado; B) CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde esta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (28/02/2025).
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à Serasa determinando que exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da requerente do cadastro de contas atrasadas.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703287-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o requerente da presente decisão e para que anexe aos autos cópia da sua identidade profissional de advogado, eis que atua em causa própria.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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