TJDFT - 0722871-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722871-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON FRANCISCO DA CRUZ REU: DISTRITO FEDERAL, EVALDO FEITOSA DOS SANTOS SENTENÇA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por WILTON FRANCISCO DA CRUZ em desfavor de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS, partes qualificadas.
Em suma, descreve o requerente que, em idos de 2021, teria firmado negócio jurídico com um terceiro, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária, cuja legitimidade para a alienação, pelo aludido terceiro, teria sido demonstrada por meio de procuração publica, lavrada perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, que seria titularizado pelo demandado.
Prossegue narrando que, ulteriormente à celebração do negócio, teria constatado a falsidade do referido instrumento procuratório, bem como o escopo fraudulento daquele que se apresentaria como alienante, tendo, contudo, realizado pagamento de valores que não vieram a ser restituídos.
Nesse contexto, sustenta ter experimentado prejuízos de ordem material e moral, cuja responsabilidade imputa ao réu, tendo pugnado por sua condenação à indenização.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 221921382 a ID 221921754, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 222074160.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 224639306), na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para figurar na polaridade passiva da demanda, ao argumento de que, advindo do exercício da atividade notarial o suposto ato ilícito, o dever de indenizar recairia sobre o ente do qual emana a delegação.
Réplica em ID 226404053, na qual o autor reafirmou a pretensão dirigida ao demandado.
A ação foi inicialmente proposta também em face do Distrito Federal, em litisconsórcio passivo, tendo havido, quanto a este, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos da decisão de ID 231379335.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, circunstância passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º).
Conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento jurídico na atuação do requerido na condição de titular de Tabelionato de Notas, a qual, supostamente deficitária, teria viabilizado a terceiro a prática de ato fraudulento, em prejuízo do ora demandante.
Contudo, detidamente examinada a postulação, tenho que não veicula pretensão em face da qual compareceria legitimado o requerido.
Com efeito, a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, em seu art. 22, vem a instituir a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro, pelos prejuízos que causarem a terceiro.
Por seu turno, diante da responsabilidade objetiva do Estado, erigida por força de disposição constitucional, em julgamento do Tema nº 940, afetado à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal veio a assentar tese à luz da qual a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, cuidando-se de atividade delegada aquela em cujo exercício, pelo requerido, teria sido verificado o ato ilícito em que se ampara a postulação, tem-se por evidenciada a ilegitimidade do demandado para figurar na polaridade passiva da presente demanda.
Colha-se, a corroborar, a orientação emanada deste TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
TESTAMENTO DECLARADO NULO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDUTA DO TABELIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
CONDUTA ILÍCITA DO HERDEIRO.
NÃO VERIFICADA. 1.
Segundo o Tema 940/STF, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2.
Verificado que o suposto ato ilícito foi praticado pelo Tabelião, o ente público (Estado) deve ser incluída no polo passivo da relação processual e não a pessoa física detentora do cargo.
Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 3.
A pretensão indenizatória é tempestiva quando exercida dentro do prazo prescricional previsto em Lei.
Prejudicial de mérito afastada. 4.
Inexistindo prova de conduta ilícita de um dos herdeiros que ensejou a nulidade do testamento, não há se falar em indenização em favor dos demais herdeiros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1851171, 0719993-18.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL.
IMOVEL.
PROCURAÇAO LAVRADA COM DOCUMENTO FALSO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO TABELIÃO.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 842.846/SC.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 – Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (acórdão 1166627) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC (Tema de Repercussão Geral nº 777), segundo o qual, “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2 – De acordo com o STF, qualificando-se como agentes públicos, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, conclusão que é reforçada pelo Tema de Repercussão Geral n. 940 (“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do Feito sem resolução do mérito quanto ao tabelião.
Apelação Cível prejudicada. (Acórdão 1649487, 0737027-11.2017.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.) Assim, conclui-se pela ilegitimidade passiva do réu, a obstaculizar o exame meritório da pretensão.
Prejudicados, por conseguinte, os demais questionamentos aventados em sede prefacial de contestação.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:42
Declarada incompetência
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01/04/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EVALDO FEITOSA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Outras decisões
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07/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:13
Outras decisões
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07/01/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *48.***.*98-72 (AUTOR).
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07/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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