TJDFT - 0705190-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705190-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: CLEIBERSON FEITOZA DA SILVA, ROSLANGELA ALMEIDA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, reconheceu-se a ilegitimidade de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA.
Outrossim, foi reconhecida a ilegitimidade da constrição efetivada no CPF de número 020.860. 861-30, bem como determinado o desbloqueio imediato da conta bancária de Antônio Carlos Pereira de Sousa.
Foi determinado ainda a exclusão e baixa do polo passivo de Antônio Carlos Pereira de Sousa, CPF CPF 020.860. 861-30, dos autos de número 0713577-68.2024.8.07.0009.
Posto isso, reconhecida ilegitimidade passiva ad causam de Antônio Carlos Pereira de Sousa, CPF CPF 020.860. 861-30, dos autos de número 0713577-68.2024.8.07.0009 e acolhido os embargos nos presentes autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:03
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*86-30 (EMBARGANTE).
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08/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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