TJDFT - 0748565-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da sociedade anônima corretora de seguros para integrar o polo passivo da relação jurídica processual. 2.
Por meio da ação indenizatória o autor, ora agravante, pretende obter a reparação em virtude dos prejuízos experimentados em razão de acidente de veículos, com amparo em contrato de seguro celebrado com a sociedade anônima seguradora, por intermédio da sociedade anônima corretora. 3.
A relação jurídica negocial havida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos das regras previstas nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 4.
De acordo com as normas estabelecidas nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do mencionado diploma legal, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os agentes que, de algum modo, tenham participado da cadeia de consumo. 4.1.
Na hipótese em exame, como a corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviço, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos das aludidas regras previstas no CDC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de ALLAN ICHIKAWA RODRIGUES FROES - CPF: *07.***.*28-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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