TJDFT - 0711630-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIA SANTANA MATEUS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711630-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: LUCIA SANTANA MATEUS Requerido(a): REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A requerida demonstrou que está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
O crédito deste processo foi constituído após referido pedido (02/04/2025 – id 232210098), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
Nesse contexto, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito, até a presente data, nos termos da sentença de id 228853185 (obrigação de restituir o valor de R$420,00 e pagar R$2.000,00 a título de danos morais - sem a multa prevista no art. 523, §1º, CPC), e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, sob pena de homologação.
Escoado o prazo acima, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos em sentença), em favor de LUCIA SANTANA MATEUS (CPF: *73.***.*06-15), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da exequente.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711630-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA SANTANA MATEUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de prova subjetiva (art. 355, inciso I, CPC).
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito.
Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela ré não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se a parte autora tem direito ou não à reparação pelos danos materiais e morais é questão de mérito, o que será apreciado a seguir.
Passo ao exame do mérito.
Consta da inicial que a autora adquiriu da ré passagens aéreas com trechos de ida e volta para Fortaleza com datas previstas para viagens entre os dias 19/05/2024 e 26/05/2024, no valor de R$420,00.
Narra que, após ter conhecimento do pedido de recuperação judicial pela ré, tentou contatá-la sem êxito.
Pugna pela restituição do valor pago a título de passagens aéreas e reparação por danos morais.
A ré, a seu turno, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial.
O negócio jurídico entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas restou devidamente comprovado pelos documentos de ids 219472321-22.
Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente.
Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo das passagens adquiridas pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens com trechos de ida e volta para Fortaleza no prazo previsto e impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, neste particular, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora e abusiva.
Ofertar a seu cliente serviço sem qualquer garantia de que serão efetivamente prestados, além de gerar frustração no requerente é desrespeitosa para com ela.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a requerida a restituir à autora o importe de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (04/06/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (11/01/2025).
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (11/01/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré, tornem conclusos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIA SANTANA MATEUS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIA SANTANA MATEUS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/02/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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