TJDFT - 0795684-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0795684-51.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:40:07.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795684-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JULIANA DOS SANTOS VAZ - CPF/CNPJ: *42.***.*94-30 ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a lotação da parte autora em local próximo a sua residência.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus a ser lotada próximo de sua residência.
A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece a "proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens" (art. 39, § 2º).
Atendendo ao comando constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê o seguinte: Art. 35.
São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; Com base nas premissas acima, foi editada a Lei 7.447/2024, a qual, alterando a Lei 6.976/21, estendeu às servidoras da carreira Socioeducativa a garantia de inclusão no Programa de Proteção às Gestantes e Lactantes, para que possam trabalhar perto de casa até os seis anos de idade da criança.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas. (...) Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. (...) § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a lactantes integrante da carreira socioeducativa do Distrito Federal faz jus a ser lotada em local próximo a sua residência.
No caso dos autos, a parte autora pertence à carreira socioeducativa (id. 215509788), sendo que, apesar de residir no Setor Habitacional Vicente Pires e estar lotada provisoriamente na Unidade de Semiliberdade de Taguatinga II, houve manifestação do ente público no sentido de retornar a parte requerente para o UNIRE, localizado no Recanto das Emas, que seria sua lotação original, considerando o indicado no documento de id. 215512046. É importante mencionar que a disposição específica prevista na Lei acima anotada visa resguardar não só o direito das servidoras lactantes, mas, em última análise, também contempla o princípio da proteção integral dos menores, estatuído tanto no art. 227 da CF/88 quanto no arts 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Além disso, a situação das servidoras lactantes integrantes das forças de segurança pública merece especial atenção por se tratar de carreira que envolve alto risco, fazendo com que sua rotina seja constantemente modificada para evitar exposição a situações que possam levar perigo tanto à própria agente quanto aos seus familiares (por exemplo, a mudança de rota no percurso entre a residência e o local de trabalho, evitando ser surpreendida por criminosos, além de não passar por certos locais onde há histórico de trafico de drogas e outros crimes), de modo que a distância entre o local de trabalho e sua casa não pode ser aferida analisando o trajeto mais curto.
Assim, manter a parte autora na unidade de Taguatinga é a medida mais razoável a ser tomada, considerando as peculiaridades do caso, bem assim a vigência da Lei que fundamenta o pedido, a qual encontra-se vigente, pois sua constitucionalidade é objeto de ação específica pendente de análise de mérito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a manter a parte autora lotada na Gerência de Semiliberdade de Taguatinga II até que seu filho complete 6 anos de idade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:36
Outras decisões
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14/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS VAZ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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