TJDFT - 0751420-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751420-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerente apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:42:38.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751420-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição e omissão a sentença de ID 230727156, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 231606611).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la ou ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 230727156.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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