TJDFT - 0701629-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:09
Indeferido o pedido de SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701629-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS REU: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS, LUZAIRE JOSE DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 243948886 e 243948887, conforme diligência de ID 245024621 e 247144016, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:40:22.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:26
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701629-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS, LUZAIRE JOSE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para que observe a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) e a classificação das partes.
Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça o seu interesse de agir para propor a presente pretensão voltada ao arbitramento de honorários advocatícios.
Isso porque, conforme cláusula segunda do instrumento contratual de ID 222639890, a remuneração dos serviços advocatícios, cujo "arbitramento" ora postula, encontra-se, de forma expressa, previamente ajustada em contrato escrito (R$ 4.950,00 – quatro mil, novecentos e cinquenta reais), o que dispensaria, a toda evidência, qualquer intervenção jurisdicional voltada à definição quantitativa da obrigação (arbitramento), estando a pretensão jungida, em verdade, à cobrança do valor referente aos honorários reputados devidos.
Fica, assim, facultada a conversão do feito em ação de cobrança, ficando a parte advertida, desde já, de que o prosseguimento do feito sob a forma de arbitramento pressuporia remuneração proporcional aos serviços advocatícios prestados, na forma preconizada pelo art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:48
Declarada incompetência
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14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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