TJDFT - 0795264-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0795264-46.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Subsídios (10497) REQUERENTE: JOAO BATISTA MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 11:24:48.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795264-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Afirma o autor que em novembro de 2014 completou 65 anos e deveria ser aposentado compulsoriamente, com base na Lei Complementar 51/85.
Todavia, em virtude de apurações que estavam sendo realizadas, não foi aposentado e continuou trabalhando por mais cinco anos, quando, então, em novembro de 2019, foi concedida sua aposentadoria, com proventos proporcionais, e conforme a previsão legal em vigor na época.
O requerente protocolou requerimento administrativamente defendendo que como em novembro de 2014 já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria, deveria ser aplicada a legislação de tal época.
Isso foi acatado pelo Distrito Federal.
Mas, em contrapartida, o período trabalhado depois de novembro de 2014 foi desconsiderado.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria de acordo com a legislação vigente em novembro de 2014, mas consideradas as contribuições do período de cinco anos trabalhado depois de tal marco temporal.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que ao autor foram disponibilizadas as duas opções, ou seja, a aposentadoria com base na legislação em vigor em novembro de 2014, sendo considerada esta data como marco final dos cálculos, ou a aposentadoria com termo inicial em novembro de 2019, considerando, portanto, todo o período trabalhado, mas com base, então, na legislação vigente nesta época.
Defende que não é possível mesclar as opções para criar um regime híbrido de aposentadoria mais benéfico ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que realmente foi possibilitado ao autor escolher uma das opções acima mencionadas.
Como se vê, o autor foi aposentado proporcionalmente, em novembro de 2019, com base na legislação vigente e incidente no caso, a saber, o artigo 40, parágrafos 1º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, c/c os artigos 1º e 15 da Lei 10.887/2004.
Contudo, solicitou ao Distrito Federal que fosse aplicada a legislação vigente em novembro de 2014 (artigo 1º, inciso I, da LC 51/85, com redação dada pela LC 144/2014, que previa requisitos e critérios diferenciados para o servidor público policial, revogado pela LC 152/2015 em 03/12/2015), quando cumpriu os requisitos para aposentadoria compulsória (ID 223827304, pgs. 98/102).
A parte requerida se propôs a acatar o pedido, alterando a aposentadoria do autor para adequá-la às regras da LC 51/85 vigentes em novembro de 2014, mas neste caso a referida data seria o marco final para cálculo dos proventos, não sendo considerado o período posterior trabalhado (ID 223827304, pgs. 107/108).
O autor, então, desistiu do pedido de revisão, optando por manter a aposentadoria na forma como concedida, ou seja, proporcionalmente em novembro de 2019, com base na legislação geral da época, como se vê da declaração por ele feita no processo administrativo (ID 223827304, pg. 128).
Não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela parte ré.
Isso porque de fato o autor deve optar por uma das alternativas, não sendo possível que se aposente com base na legislação vigente em novembro de 2014, posteriormente revogada, mas o cálculo leve em consideração período trabalhado posteriormente.
Se deseja considerar o período posterior no cálculo da aposentadoria, deve sujeitar-se à legislação vigente na respectiva época, como foi feito.
A propósito: “(...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (...)” (STF, RE 575.089, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 10/09/2008).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:48
Outras decisões
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04/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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