TJDFT - 0708279-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:54
Outras decisões
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21/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO FRANCISCO em 23/04/2025 08:13.
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23/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0708279-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Destinatário: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA(26.***.***/0001-40) Endereço: SCIA Qd. 14 , Conj. 03, Lote 03, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para que “as rés indiquem maternidade integrante da rede credenciada/referenciada disponível à autora e autorizem, garantam e custeiem a realização do parto por cesariana e laqueadura tubária, agendado para o dia 20/04/2025, nos termos da guia de solicitação id. 231581298, bem como o atendimento até a alta hospitalar, no prazo de 5 (cinco dias) ou ainda, em sua falta, outra rede que lhe assista nos procedimentos previstos na guia de solicitação id. 231581298, mas às suas expensas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia limitada por ora a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Os mandados dirigidos às rés foram cumpridos, ID. 231951228 e 231985183, em 07/04/2025.
Não há, nos autos, indicação de estabelecimento pelas requeridas.
A notificação do Hospital São Francisco foi expedida.
Em consulta ao sistema CEMAN, constato que o Mandado nº 2025.197309 foi distribuído em 04/04/2025.
Não há resposta.
A autora comparece aos autos para esclarecer que sofreu acidente doméstico (queda de barriga no chão).
Alega agravamento do estado gestacional, sendo atestada a urgência no parto, por risco iminente à sua vida e à do nascituro.
Por essa razão, requer a expedição de ordem ao Hospital Santa Marta, situado em Taguatinga/DF, autorizando, com urgência, a realização do parto sob os cuidados do médico responsável por seu acompanhamento.
Requer, ainda, a aplicação da multa prevista na decisão judicial, no valor de R$ 15.000,00, e a majoração da multa diária para o valor de R$ 30.000,00 (ID 232910638).
Considerando que não houve notificação, pelo Oficial de Justiça, do Hospital São Francisco, determinei que o Diretor de Secretaria realizasse o contato, a fim de verificar o seu credenciamento junto ao plano.
Certidão acostada.
Relatado.
Decido.
A situação fática narrada no ID 232910638 comprova agravamento do quadro da autora e necessidade de realização urgente de cesárea, com consta da solicitação de internação.
Competiria às rés autorizar a realização do parto por cesariana e laqueadura tubária em maternidade integrante da rede credenciada/referenciada disponível ou, em sua falta, outra unidade que realize os procedimentos previstos na guia de solicitação ID 231581298, às suas expensas.
A falta de manifestação nos autos, no prazo concedido, faz presumir a inexistência de hospital de sua rede credenciada apta à realização do procedimento.
Ademais, conforme informação recebida, o Hospital Anchieta (antigo São Francisco) não atende mais o plano da autora, sem que as requeridas tenham comprovado a existência de outra instituição credenciada ou referenciada.
Há, portanto, probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano à consumidora, se permanecer desprovida de assistência à saúde, dada a urgência para realização do parto, id. 232910642.
Destaco que, em tais situações, o artigo 35-C, da Lei n° 9.656/1998, determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
Destaco que essa condição justifica também a realização do procedimento no hospital em que a autora se encontra no momento, à míngua de estabelecimento credenciado pelo réu.
Ressalto que o TJDFT já se manifestou nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO E PARTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
HOSPITAL DESCREDENCIADO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao plano de saúde agravante que autorize a internação imediata da parte autora para realização de parto emergencial e custeie os demais procedimentos e tratamentos indispensáveis à parturiente e ao bebê pelo período necessário, conforme indicação médica, sob pena de multa diária. 2.1.
A parte autora agravada é beneficiária do plano de saúde operado pela agravante e, por intermédio do convênio médico, realizou todas as consultas pré-natais na Maternidade Brasília.
Quando estava na 36ª semana de gestação, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se àquele nosocômio, onde também havia programado dar à luz, ocasião em que foi informada acerca do descredenciamento da maternidade. 3.
A operadora de saúde não é obrigada a manter inalterada a sua rede credenciada.
Contudo, o art. 17 da Lei nº 9.656/98 disciplina que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
O mesmo ocorre em relação à substituição de entidade hospitalar, mas o comunicado no trintídio também se estende à ANS e há a ressalva do cumprimento da antecedência da comunicação nos casos de fraude ou infração de normas sanitárias ou fiscais. 4.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o perigo de dano decorre da expressa indicação do procedimento cirúrgico cesáreo de urgência, dada a prematuridade e a constatação de sofrimento fetal. 4.1.
A probabilidade do direito asseverado também está demonstrada.
Considerando o exíguo prazo de 4 dias entre o último atendimento ambulatorial da gestante agravada na Maternidade Brasília, por intermédio do convênio médico, e a negativa de atendimento, em razão do seu descredenciamento, é razoável inferir que o requisito temporal de comunicação com trinta dias de antecedência, em tese, não foi atendido. 5.
O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1700316, 0707080-02.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 19/05/2023.
Grifou-se) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4°, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, as rés poderiam cobrar da autora os valores gastos com a internação.
Nesse contexto, como já determinado, deve haver o custeio em hospital diverso.
Destaco, todavia, que os honorários de profissional escolhido devem ser arcados por ela.
Isso porque referida verba é custeada pelo plano se realizados pela equipe plantonista no hospital.
A despeito de o pedido inicial ser genérico de cobertura do parto e laqueadura, constato que, pelo conjunto da postulação, a autora já pretendia receber também o valor dos honorários médicos, tanto que os incluiu no pleito para consulta SISBAJUD.
O pedido foi ainda reiterado, de forma expressa, no último requerimento.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, autorizem, garantam e custeiem a realização do parto por cesariana e laqueadura tubária, nos termos da guia de solicitação id. 231581298 e 232910642, bem como o atendimento até a alta hospitalar, imediatamente, no estabelecimento hospitalar em que a autora se encontra, observados os procedimentos previstos na guia de solicitação id. 231581298.
Os honorários médicos de profissional escolhido pela autora devem ser por ela custeados.
No que concerne ao pedido de majoração da multa, destaco que não há interesse de agir para o pleito, porque a autora obtém, por meio desta, a tutela específica da obrigação.
Notifique-se o Hospital Santa Marta por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, como esta tem força de mandado, a parte pode exibi-la, imediatamente, a representante do hospital.
INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado.
INTIME-SE as requeridas, COM URGÊNCIA.
Confiro à presente força de mandado e ofício. À Secretaria, para que certifique, detalhadamente, sobre a não devolução do mandado expedido ao Hospital São Francisco, devendo indicar se foi cumprido.
Atribuo, à presente, força de mandado.Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
15/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:25
Outras decisões
-
04/04/2025 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH MARIA SANTOS DE PAULA DIAS - CPF: *51.***.*99-12 (AUTOR).
-
03/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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