TJDFT - 0815288-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815288-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:39
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815288-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO REU: DECOLAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar DECOLAR.
COM LTDA. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato que a autora adquiriu as passagens aéreas junto ao site da requerida, a qual certamente se beneficiou com a venda devendo responder por eventuais danos gerados ao consumidor.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Guarulhos – Porto Seguro.
Ocorre que o voo Brasília – Guarulhos atrasou 40 minutos, o que resultou na perda do voo Guarulhos – Porto Seguro.
Diante de tal fato, a autora e sua família foram reacomodados em novo voo que partiria no dia seguinte, sendo encaminhados para hotel no meio da madrugada.
Em sede de contestação a requerida alega responsabilidade de terceiros.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato de que a autora não chegou ao seu destino na data e horário contratado, tendo em vista atraso no voo adquirido.
Considerando que a passagem aérea foi adquirida por meio do site da ré, entendo que esta possui responsabilidade solidaria, pelos danos gerados ao consumidor.
Desta forma, tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré, uma vez que não prestou qualquer auxílio a autora, diante do atraso e perda dos voos adquiridos.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:27
Homologada a Transação
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11/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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