TJDFT - 0709137-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA PENHA AMORIM em 21/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:53
Expedição de Edital.
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05/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA PENHA AMORIM em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709137-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ROSA MARIA DA PENHA AMORIM SENTENÇA Intimado para que informasse se houve o cumprimento da avença noticiada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação, o credor quedou-se inerte.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709137-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ROSA MARIA DA PENHA AMORIM DESPACHO Instada a parte exequente para dizer se pretende a homologação do acordo entabulado entre as partes ou a suspensão do processo, quedou silente.
Outrossim, considerando que escoou o prazo para o cumprimento da avença noticiada, ao exequente para dizer sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfeita a obrigação.
Intime -se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA PENHA AMORIM em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA PENHA AMORIM em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:21
Recebidos os autos
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22/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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