TJDFT - 0745519-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 12:38
Deferido o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão Indefiro o pedido de ID 206224657, tendo em vista que em consulta ao sistema RENAJUD consta GODOFREDO PEREIRA DE GODOY como proprietário do veículo, placa JHY9005, com indicação de alienação fiduciária (documentos anexos).
Entretanto, verifica-se que não foi realizada a diligência do item II da decisão de ID 190919865 (pesquisa SISBAJUD - teimosinha).
Ao CJU para o fazer para sua promoção.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que transcorrido o prazo da suspensão no dia 08/08/2024.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:25
Deferido o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2024 11:31
Deferido o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão I – Da penhora de imóvel - pendente.
O exequente requer a penhora do imóvel (para garantia da execução) situado a Rua 03, número 10, Setor Primavera, CEP: 73805 -160 – Formosa/GO.
Para análise do pedido junto a certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias.
II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) - deferimento parcial.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 15 (quinze) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III – Da indicação de bens - indeferimento.
O exequente postula a intimação da parte executada, MIRIAN DE SOUZA CARVALHO, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 189227876.
IV - Da suspensão do processo Por fim, não havendo novos requerimentos, o processo permanecerá suspenso até o dia 08/08/2024, nos termos da decisão de ID 167360127.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme itens II e III da Decisão de ID 182460634.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 às 08:17:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista ofício juntado ao ID 184941713, de ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024 às 14:03:09 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
29/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão I – Do encaminhando de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda somente a desconstituição da penhora da Sala n° 110, situada no 1° pavimento do Bloco "A", Lote 04, do CCSW-04 do SHCSW, matrícula nº 136.730, referente aos autos 0745519-50.2021.8.07.0001.
As demais inscrições/protocolos não são parte integrante destes autos.
Na oportunidade deverá esclarecer a informação contida no e-mail de ID 179466176 “Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência que o cancelamento de penhora - Processo nº 0745519-50.2021.8.07.0001 referente ao imóvel da Matrícula nº 85003 foi devidamente prenotado sob nº de protocolo nº 597.223”.
Cabe salientar que o imóvel de matrícula nº 85003, não foi o objeto da determinação de desconstituição de penhora da decisão de ID 167360127.
Atribuo a está decisão força de ofício.
Vindo a resposta, intime as partes para conhecimento, bem para que, se o caso, pague os emolumentos devidos.
II – Da quebra de sigilo bancários (SIMBA).
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Posto isso, indefiro o pedido.
Entretanto, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III.
Da pesquisa SNIPER.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Do Sigilo.
Promova a baixa do sigilo da petição de ID 179008638 (e anexo), uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
V.
Da suspensão do processo Por fim, não havendo novos requerimentos, o processo permanecerá suspenso até o dia 08/08/2024, nos termos da decisão de ID 167360127.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:08
Deferido em parte o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada/ cientificada das petições de IDs 173288637 e 173292025 (e anexos).
No mais, aguarde-se resposta do ofício à Receita Federal, nos termos da decisão de ID 167360127. -
28/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745519-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME EXECUTADO: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO Decisão I - Da impugnação à penhora do imóvel (matrícula 136.730). 1.1.
A executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que o imóvel constrito é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porque nele reside com sua família. 1.2.
O exequente, por sua vez, refuta as alegações da devedora e pugna pela rejeição do pedido e manutenção da penhora. 1.3.
Sucintamente relatados, decido. 1.4.
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei.” 1.5.
Por sua vez, o artigo 3º, inc.
II do mesmo diploma legal reza que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. (Grifei).” 1.6.
No caso vertente a penhora recaiu em imóvel no qual a executada reside, conforme indicado na própria petição inicial. 1.7.
Além disso, a executada apresentou pesquisa de registro de imóveis (demonstrando ser o único bem registrado em seu nome), bem como outros documentos comprobatórios (fotos e faturas) que corroboram para demonstrar que reside no local. 1.7.
Nesse contexto, o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. 1.8.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. 1.9.
Posto isso, desconstituo a penhora da Sala n° 110, situada no 1° pavimento do Bloco "A", Lote 04, do CCSW-04 do SHCSW, matrícula nº 136.730, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Confiro a esta decisão força de ofício para fins do cancelamento da inscrição no fólio real, ficando os emolumentos a cargo da interessada, que poderá abater do débito em execução, já que o exequente causou essa despesa.
II – Da penhora de bens na residência da executada 2.1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens na residência da executada, tendo em vista que, conforme pode-se observar das fotos de ID 149220649, são bens impenhoráveis, pois os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada não são de elevado valor e não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III – Da expedição de ofício ao INAS. 3.1.
Defiro o pedido de expedição de ofício e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo empregatício com a executada MIRIAN DE SOUZA CARVALHO (CPF nº *48.***.*67-72).
E, caso existente informe qual a função e valor de remuneração. 3.2.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. 3.3.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
IV – Do pedido de bloqueio da restituição IRPF. 4.1.
Objetiva o credor que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que seja identificada restituição de imposto de renda em favor da parte executada. 4.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 4.3.
Ademais, tendo em vista que a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, nada impede que seja bloqueado o pagamento de valores ao contribuinte, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade. 4.4.
Posto isso, defiro o pedido de ID 160350047. 4.5.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) da parte executada MIRIAN DE SOUZA CARVALHO (CPF nº *48.***.*67-72).
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 19.559,23). 4.6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. 4.7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 4.8.
Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
V- Da suspensão. 5.1.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano, a contar da publicação desta decisão.
E, decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado (§ 2º do art. 921 do CPC), e as diligências futuras (infrutíferas) não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou prescrição intercorrente Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
04/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:18
Deferido em parte o pedido de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:11
Expedição de Termo.
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INOVE - CENTRO DE ESTETICA AVANCADA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/01/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/12/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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