TJDFT - 0709059-51.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0709059-51.2023.8.07.0015 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: ELIANIRA REGO BARBOSA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito.
A inicial está consubstanciada na certidão de crédito de ID. 155652619.
A falência foi decretada em 11/08/2020.
A Falida não se manifestou (ID. 158239038).
O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do crédito (ID. 159141887).
O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista (ID. 159955532).
Instada a se manifestar, a parte Autora informou não haver interesse em pleitear os honorários advocatícios na presente demanda (ID. 162526547).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Muito embora a parte autora tenha nomeado a ação como impugnação de crédito, trata-se de habilitação retardatária de crédito, vez que a parte credora não consta de nenhuma das listas de credores.
Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Em outro cotejo, o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo".
Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária).
No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente, o valor do crédito foi atualizado até a data da quebra, a qual obedeceu aos parâmetros legais, e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho, não sendo o caso dos demais incisos legais.
Contudo, no processo de habilitação estabelecido pela lei 11.101/2005 comporta apenas a inclusão do liquido exequente devido, motivo pelo qual o parcial acolhimento é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 5.936,32 (cinco mil e novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de ELIANIRA REGO BARBOSA (CPF nº *27.***.*38-58), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:10
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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19/04/2023 08:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:11
Outras decisões
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17/04/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2023 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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