TJDFT - 0725118-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:08
Publicado Edital em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0725118-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-92, contra REQUERIDO: WINPRO DO BRASIL INOVACAO INOVA SIMPLES (I.S.) - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WINPRO DO BRASIL INOVACAO INOVA SIMPLES (CPF: I.S.) (CPF: 49.***.***/0001-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 17,77 (dezessete reais e setenta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WINPRO DO BRASIL INOVACAO INOVA SIMPLES (I.S.) em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725118-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA REVEL: WINPRO DO BRASIL INOVACAO INOVA SIMPLES (I.S.) SENTENÇA KRT Tecnology, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada por ATTILA SAMUELL NUNES TABORY propôs ação de rescisão contratual c/c perdas e danos em desfavor de WinPro do Brasil, todos qualificados nos autos.
Relata que: a) foi contratado pelo Requerido em 06 de agosto de 2024 para exercer a função de Desenvolvimento de Software na Empresa WinPro; b) o contrato tem vigência de 06 meses, ou seja, até fevereiro de 2025; c) em 01 de novembro de 2024, o Contratante informou ao Autor que não pretendia mais continuar, ou seja, que iria rescindir o contrato; d) que não estão presentes nenhuma das hipóteses de rescisão, o requerido apenas não queria continuar o trabalho.
Requer assim a rescisão do contrato com a satisfação da obrigação contratual restante devida ao Autor, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), referente a vigência total do contrato, bem como danos morais.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual teve decretada sua revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
Não obstante a ré seja revel, a presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC, é relativa e pode ser excepcionada em razão das circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A jurisprudência é pacífica a respeito da matéria no sentido de que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto é saber se há razões para a resolução do contrato firmando entre as partes bem se há responsabilidade do réu quanto ao pagamento do valor exigido.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual, incumbe à parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o demandado deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, as partes firmaram contrato tendo como objeto o desenvolvimento, manutenção e atualização do software WinPro, registrado sob o INPI nº 3552545-2018-0054DT/RF, garantindo a qualidade, segurança e confiabilidade do referido software.
Ocorre que, compulsando as provas juntadas aos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter prestado os serviços ao requerido que justifiquem o ressarcimento dos danos materiais.
O contrato é expresso em condicionar o pagamento à apresentação da Nota Fiscal da Prestação de Serviço, que não foi juntada pelo autor (art. 373, I, do CPC).
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que fazia jus ao pagamento do serviço.
Neste ponto, destaco que o contrato não prevê qualquer multa moratória pela rescisão injustificada.
Ou seja, o contrato é omisso quanto a sanções, não sendo razoável ou proporcional exigir o valor integral da remuneração devida apenas porque foi rescindido pelo réu.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado (princípio da autonomia da vontade).
Por decorrência lógica, o ordenamento jurídico disciplina possibilidade de extinção dos contratos, seja pela sua conclusão regular, seja pelo inadimplemento, seja pelo desinteresse de um dos envolvidos em permanecer com o vínculo contratual.
Os artigos 472 e 473 do Código Civil disciplinam que os efeitos da resilição se operam a partir da manifestação em extinguir o contrato externada por uma das partes, não havendo que se falar em impossibilidade de rompimento desse vínculo, sob pena de afronta à autonomia da vontade.
Nem mesmo a presunção relativa de veracidade dos fatos socorre o autor, porque deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pelo contratante lesado, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Considerando que o autor não demonstrou o adimplemento de sua obrigação, ou seja, que desenvolveu o software objeto do contrato, não pode, em juízo, exigir o implemento da obrigação de pagamento, conforme previsto no artigo 476 do CC.
Desse modo, o contrato deve ser rescindido, porém não é possível determinar que os danos materiais totalizam o valor de R$ 7.500,00, haja vista que dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pelo autor, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para rescindir o Contrato de confiabilidade em desenvolvimento de software firmado entre os litigantes (ID 218928431).
Os demais pedidos são improcedentes.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o requerente KRT Tecnology, neste ato representado por ATTILA SAMUELL NUNES TABORY, ao pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
O réu pagará os 30% remanescentes das custas e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725118-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA REQUERIDO: WINPRO DO BRASIL INOVACAO INOVA SIMPLES (I.S.) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:09:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:39
Decretada a revelia
-
25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725118-65.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se e/ou apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JRT TECNOLOGY E JRT TECNOLOGY LTDA em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725118-65.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 05:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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