TJDFT - 0702809-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0702809-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN AGRAVADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO Não conheço do agravo interno interposto por LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN (ID 70561909), pois tal modalidade recursal se restringe há hipótese de decisão monocrática proferida pelo relator, ao passo que o ato impugnado se trata de acórdão prolatado pela 4ª Turma Cível (ID 69753139) (CPC/2015 1.021 c/c 932 III).
Destaco a inaplicabilidade da fungibilidade recursal para o recebimento da peça como embargos de declaração, uma vez que a agravante não alega qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, além de que o prazo de 5 dias (iniciado em 21/03/2025) já teria expirado quando da data da interposição (04/04/2025).
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação ao acórdão de ID 69753139.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
04/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:18
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN - CPF: *95.***.*98-87 (AGRAVANTE)
-
04/04/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restituição de honorários advocatícios, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os elementos constantes nos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica da parte requerente para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 4.
O agravante, produtor rural, firmou contrato de honorários advocatícios de valor elevado (R$ 446.406,75, sendo R$ 150.000,00 pagos à vista), o que evidencia incompatibilidade com a condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 pode ser afastada quando os elementos dos autos comprovam a capacidade econômica do requerente para suportar os custos do processo. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é concedido exclusivamente àqueles que demonstrem incapacidade financeira efetiva, sob pena de onerar indevidamente a sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1430050, 07377482420218070000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 09/06/2022, DJE 29/06/2022; TJDFT, Acórdão 1424861, 07306222020218070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 19/05/2022, DJE 31/05/2022. -
14/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN - CPF: *95.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/12/2024 01:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/11/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/11/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735359-76.2025.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Pedro Pablo Gonzalez Medina
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:56
Processo nº 0749706-02.2024.8.07.0000
Luana Cristina Rodrigues Lopes
Df Plaza LTDA
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 12:30
Processo nº 0730774-63.2024.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Gisele dos Santos Maia da Silva
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:35
Processo nº 0700795-48.2023.8.07.0014
Brb Banco de Brasilia SA
Raniere Ferreira Camara
Advogado: Fernando Antonio de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:32
Processo nº 0727967-85.2025.8.07.0016
Daniela Pereira Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anderson Clayton de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 21:46