TJDFT - 0701779-61.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DARCI MIGUEL DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:30
Deferido o pedido de DARCI MIGUEL DA CUNHA - CPF: *41.***.*82-91 (AUTOR).
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17/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DARCI MIGUEL DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701779-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI MIGUEL DA CUNHA RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: AEN 8, Setor Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-680.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por [Nome do Autor] em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO.
Alega o autor, em síntese, a abusividade de cobrança imposta unilateralmente pela ré, que ameaça suspender o fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que não houve fraude ou desvio intencional de energia, mas sim defeito na instalação do medidor, cuja responsabilidade recai sobre a concessionária, bem como que o aumento no consumo de energia decorreu da subdivisão do imóvel.
Em face do exposto, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento administrativo de cobrança e a abstenção de qualquer ato tendente à interrupção do fornecimento de energia.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, como se sabe, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil. · Probabilidade do direito invocado.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pelo autor se revela parcialmente presente.
Isso porque a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor, na qualidade de consumidor, é hipossuficiente em relação à concessionária de energia elétrica.
Soma-se a isso o fato de que a cobrança imposta pela ré aparenta ser abusiva, porquanto realizada de forma unilateral, e a assinatura no Toi não confere, em tese, Id 227311424 - Pág. 5, fl. 38 do PDF.
A propósito, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem a presença, em princípio, do autor impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A legitimidade da cobrança precisará ser aferida com o contraditório, inclusive perícia grafotécnica sobre o assinatura do autor no TOI e perícia de engenharia elétrica, para aferição se está correta a multa. · Perigo de dano.
Outrossim, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode acarretar graves prejuízos ao autor, inclusive a terceiros que dependem do imóvel para a continuidade de suas atividades empresariais, com risco de perda de empregos.
Demais disso, o protesto do débito pode acarretar a negativação do nome do autor, com prejuízo ao seu crédito.
Dessa forma, considerando que os efeitos da medida de urgência são reversíveis e que a sua concessão visa evitar prejuízos irreparáveis ao autor, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do autor, bem como determino a suspensão da publicidade do protesto, até ulterior deliberação.
A presente decisão tem como FINALIDADE precípua preservar os empregos no local, evitando maiores prejuízos.
Para fins de assegurar o ressarcimento de eventuais danos que a parte ré possa vir a sofrer, conforme art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, exijo a prestação de CAUÇÃO real ou fidejussória idônea, no valor do débito questionado, a ser comprovada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente decisão.
Prestada caução, oficie-se ao cartório para suspensão da publicidade do protesto.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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