TJDFT - 0748001-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GTI - COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança (contrato de abertura de crédito no valor de R$ 500.315,43), indeferiu o pedido de reiteração de penhora de valores via Sisbajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se há lapso temporal suficiente que justifique a renovação do pedido de diligência.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece como razoável o intervalo de um ano desde a última diligência para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, considerando a possibilidade de modificação na situação patrimonial do executado. 4.
No caso concreto, a última pesquisa no Sisbajud foi realizada em novembro de 2023, ou seja, há mais de um ano, sendo legítima a pretensão do exequente de renovação do pedido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa de ativos financeiros legitima a reiteração do pedido de busca via Sisbajud. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1746911, 0717123-95.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 4ª Turma Cível, j. 17.08.2023, DJe 31.08.2023.
TJDFT, Acórdão 1720141, 0735912-79.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 22.06.2023, DJe 06.07.2023. -
14/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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