TJDFT - 0742974-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação imediata das atividades empresariais da empresa agravada, sob alegação de concorrência desleal e uso indevido de informações confidenciais.
A agravante sustenta que a ex-franqueada e seu esposo desviaram clientela e se utilizaram de conhecimentos obtidos na franquia para operar uma clínica concorrente no mesmo local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para caracterizar concorrência desleal e uso indevido de informações confidenciais sem a necessidade de dilação probatória; (ii) analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão das atividades da empresa agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da concorrência desleal e do uso indevido de informações confidenciais exige prova robusta, sendo imprescindível a dilação probatória para a verificação dos fatos alegados pela agravante. 4.
A empresa agravada já exercia suas atividades antes da celebração do contrato de franquia da agravante, o que demanda apuração detalhada acerca da alegada utilização indevida de informações confidenciais. 5.
A concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das atividades da empresa agravada poderia gerar dano irreversível, impactando seus empregados e o funcionamento regular da empresa, configurando risco de dano reverso. 6.
O princípio do contraditório e a necessidade de ampla instrução probatória devem ser resguardados, evitando decisões prematuras que possam comprometer direitos das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negou-se provimento.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de concorrência desleal e uso indevido de informações confidenciais, no caso, requer dilação probatória, sendo inviável sua constatação em sede de cognição sumária. 2.
A concessão de tutela de urgência para a suspensão das atividades empresariais deve observar a existência de prova inequívoca e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de prejuízo desproporcional à parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 195, III, XI, XII e § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. -
14/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RONEY ARNOUT EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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