TJDFT - 0701910-72.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701910-72.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO DIAS RIBEIRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora ROGERIO DIAS RIBEIRO, intimada a emendar a petição inicial quedou-se inerte, conforme certificado no ID 235185667.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se o requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:12
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701910-72.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO DIAS RIBEIRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ROGÉRIO DIAS RIBEIRO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de que seja obrigado a excluir os registros das dívidas registradas no sistema SCR.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do pedido de antecipação de tutela: Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
De plano, se faz necessário analisar se é exigível a comunicação sobre a inclusão da dívida no sistema SCR do Banco Central do Brasil, conclusão esta que só se alcançará com o julgamento de mérito da ação.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Da emenda à inicial: Examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o comprovante de endereço de ID 232777800, no qual consta como titular pessoa estranha aos presente feito.
Constata-se ainda que a procuração acostada no ID 232777797 também está em nome de terceiro, e foi assinada digitalmente.
Contudo, não há qualquer meio de se verificar a autenticidade da assinatura digital.
Finalmente, denota-se que a advogada do requerente não fez prova de sua inscrição suplementar junto à Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF, ainda que já tenha distribuído mais de 5 ações perante as varas do TJDFT neste ano.
Dessa forma, DETERMINO ao requerente que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos : i) comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária, ou esclarecer se reside com a pessoa titular da conta de energia elétrica de ID 232777800, comprovando documentalmente, o vínculo que as une. ii) nova procuração em que esteja consignado corretamente nome do autor, e, caso se trate de assinatura digital, que dela conste os meios técnicos necessários para verificação da assinatura. iii) comprovante de inscrição suplementar da advogada junto à OAB/DF.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Intime-se o autor desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 21:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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