TJDFT - 0726719-40.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
23/06/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
23/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726719-40.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF contra decisão desta Presidência (ID 69327083) que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.514.867/DF (Tema 1.342).
Aponta a ocorrência de omissão consubstanciada no não pronunciamento sobre a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vícios acerca da delimitação e definição da tese firmada no acórdão paradigma.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que o apelo constitucional permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do mencionado representativo.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Em primeiro lugar, oportuno registrar que, compulsando-se a página eletrônica do STF, não se verifica registro de atribuição de efeito suspensivo ao recurso integrativo, o que, se houvesse, poderia em tese vir em socorro à asserção do embargante.
Em segundo lugar, em se tratando de tese já firmada em julgamento vinculativo, invoca-se a compreensão já estabelecida de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da diretriz traçada no precedente.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, DJe 3/5/2023).
E, ainda, "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.9.2018, e AgInt no REsp 2094287, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/6/2024).
Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram apreciados.
Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1474095 AgR-ED, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 23/5/2024).
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 12:59
Negado seguimento ao recurso
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 10:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2025 10:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/07/2023 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de agravo
-
25/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2023 00:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/05/2023 00:17
Recurso especial admitido
-
17/05/2023 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2023 18:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/03/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:56
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/03/2023 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:15
Juntada de pauta de julgamento
-
24/02/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/01/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/01/2023 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:13
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
-
17/11/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 21:15
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/08/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/08/2022 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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