TJDFT - 0712098-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712098-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ALDENOR GONCALVES DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: WALDSON GONCALVES DE FARIAS DESPACHO 1.
A parte ré requer o pagamento parcelado da dívida nos termos dos arts. 701, § 5° e 916 do CPC e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 249063945). 2.
Tratando-se de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens a serem objeto de inventário, conforme orientação desta Egrégia Corte (Acórdão n.1091328, 20140111691482APC, Relatora: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJe: 24/04/2018). 3.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por sua vez, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC. 4.
Feitas essas considerações, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os bens que integram o espólio, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 5.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela parte ré para fins de parcelamento.
A ausência de manifestação importará em concordância. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:51
Outras decisões
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04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712098-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: ALDENOR GONCALVES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Fica a parte autora, neste ato, nomeada depositária dos títulos indicados no ID 228554199. 11.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712098-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: ALDENOR GONCALVES DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 08:07:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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