TJDFT - 0703546-10.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703546-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RENATO DE CASTRO SANTOS Polo Passivo: ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Documento de ID 232899356.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703546-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RENATO DE CASTRO SANTOS Polo Passivo: ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Documento de ID 232899356.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 07:48
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:46
Deferido o pedido de RENATO DE CASTRO SANTOS - CPF: *63.***.*55-90 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/11/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:47
Deferido o pedido de RENATO DE CASTRO SANTOS - CPF: *63.***.*55-90 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO MOREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/10/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:16
Indeferido o pedido de RENATO DE CASTRO SANTOS - CPF: *63.***.*55-90 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/08/2024 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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