TJDFT - 0702208-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
CREFISA.
NEGATIVADOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OCORRÊNCIA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ÍNDICES ADOTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEMELHANTE.
ADOÇÃO DAS TAXAS UTILIZADAS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRANSAÇÕES SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete ao julgador a apreciação da necessidade ou não de dilação probatória, diante dos fatos que lhe são narrados e por ser o destinatário final das provas produzidas.
No caso ora em análise, a produção de outras fontes de prova não tem o condão de alterar o contexto e a realidade fática, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Preliminar rejeitada. 2. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento. 3.
Assim, a análise de abusividade na cobrança deve se pautar nas comparações entre as taxas já praticadas no mercado para a mesma modalidade contratual e que coloquem o consumidor em desvantagem extrema. 4.
Impende destacar que a ré, Crefisa, se constitui como instituição financeira que concede empréstimos pessoais com juros superiores à média de mercado, inclusive para negativados, sendo certo que o consumidor assume o risco elevado em tais contratações. 5.
Não obstante, tem-se por indevida a adoção de juros excessivos aos consumidores, mesmo para aqueles que estão negativados e assumem o risco de suportarem encargos elevados, visto que os direitos do consumidor merecem ser respeitados. 6.
De tal sorte, entendo que as taxas de juros cobradas nos negócios jurídicos ora analisados denotam uma desvantagem excessiva ao consumidor, porquanto estão em percentual superior à média de mercado, assim como o patamar estipulado pela própria instituição financeira apelante. 7.
Demais disso, há de se considerar que o autor celebrou 17 (dezessete) contratos de empréstimos pessoais não consignados, o que representa expressivo endividamento. 8.
Logo, merecem ser revistos todos os contratos de empréstimos firmados pelo autor, visto que possuem taxas de juros elevadas e superiores aos índices praticados pela ré. 9.
De outro vértice, cabe ressaltar ser inviável a aplicação da revisão dos negócios jurídicos levando-se em conta a taxa média de mercado, porquanto a ré atua de maneira diversa, concedendo empréstimos para negativados, sob condições e riscos elevados. 10.
Por tais razões, devem ser aplicadas as taxas da Crefisa contidas na tabela do BACEN, bem assim, revela-se cabível a restituição ao autor, de forma simples, do excesso dos valores pagos nos contratos firmados, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, podendo haver compensação com os valores em aberto. 11.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. -
30/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702208-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 167548976.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID167662899.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 16:33:22.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*02-49 (AUTOR).
-
24/03/2023 21:05
Outras decisões
-
23/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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