TJDFT - 0721174-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721174-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento das custas de processo anteriormente arquivado (0732449-58.2024.8.07.0001), quedou-se inerte.
A falta de interesse da parte autora em atender ao comando judicial, gera empecilho relevante para o prosseguimento da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação do pagamento das custas de processos anterior como requisito para o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I, III e IV, e 486, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721174-33.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir, uma vez que a petição inicial dos presentes autos é idêntica àquela apresentada nos autos n. 0732449-58.2024.8.07.0001, que foi extinta por perda superveniente do interesse de agir, em razão de a parte autora ter informado que houve a resolução administrativa da questão.
Ainda, deverá a autora adequar o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e comprovar o recolhimento das custas finais dos autos n. 0732449-58.2024.8.07.0001.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721174-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 23/04/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-18-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:35:34. -
07/03/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715013-07.2025.8.07.0016
Antonio da Silva Neiva
Maria da Conceicao Silva Neiva
Advogado: Sonia Cristina de Sousa Masson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:58
Processo nº 0729861-96.2025.8.07.0016
Isabela da Silva Hamu
Unimed Odonto S/A
Advogado: Isabela da Silva Hamu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:07
Processo nº 0707179-95.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Igor Araujo da Silva
Advogado: Nata Gurgel Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 22:49
Processo nº 0707179-95.2025.8.07.0001
Igor Araujo da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline de Freitas Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:54
Processo nº 0700677-04.2025.8.07.0014
Dallfarma Comercio LTDA
Joao Pedro Tavares
Advogado: Karen Cristina Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:16