TJDFT - 0700677-04.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2025 19:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Deferido o pedido de DALLFARMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2025 14:26
Processo Desarquivado
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:57
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/05/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700677-04.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALLFARMA COMERCIO LTDA REQUERIDO: JOAO PEDRO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 225779509 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 228977226), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:33
Outras decisões
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18/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/03/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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