TJDFT - 0729861-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de análise conjunta de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID.248676564) e pela parte autora (ID.247827358), em face da sentença prolatada sob o ID nº247797352.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte demandada, o fez ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença se manifestou de forma expressa acerca da incidência do regime de responsabilidade solidária aplicado as rés, além de também ter consignado que em casos de cancelamento unilateral pelas rés estas deveriam comunicar a segurada com antecedência, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Quantos aos embargos de declaração opostos pela parte autora, o fez ao fundamento de que houve omissão e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante no que se refere a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Em relação à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Além disso, no que se refere ao alegado erro material, verifica-se que inexiste no caso dos autos.
O erro material que permite o manejo dos embargos de declaração é aquele defeito "manifesto", "evidente", o qual encontra-se apenas na expressão do julgamento, como troca do nome de partes ou de equívoco na indicação de datas, valores, dentre outros, não se referindo ao julgamento em si, ou qualquer de suas premissas, ou seja, não há que se falar em erro material quanto à valoração e interpretação das provas constantes dos autos e a conclusão adotada pelo órgão julgador após a sua devida análise.
Da leitura atenta da sentença se constata que houve expressa manifestação no sentido de consolidar a multa inicialmente aplicada e no reconhecimento de que a decisão posterior de majoração ocorreu de forma indevida, tendo a sentença expressamente tornado tal decisão sem efeito e, portanto, consolidado a multa apenas nos termos inicialmente aplicados.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, erro material, ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelos embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se as partes embargantes entendem que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, devem interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos (ID.248676564 e ID.247827358).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA HAMU em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Citada, a parte ré UNIMED ODONTO S/A deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 238676404.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:44
Decretada a revelia
-
23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2025 15:56
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA HAMU em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:13
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA HAMU em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
S.
H.
REQUERIDO: U.
O.
S., A.
A.
D.
B.
E.
S.
L.
DECISÃO 1) Firmo a competência.
A associação com o feito conexo já está registrada no sistema informatizado. 2) Retifique-se a autuação, para constar Procedimento dos Juizados Especiais, e retire-se o segredo de justiça; 3) Emende a demandante a inicial, para trazer aos autos os comprovantes de pagamento das faturas pagas após a exclusão do plano odontológico (janeiro a março de 2025); 4) Em relação à restituição de custas indevidamente pagas, constam orientações e contatos do setor responsável no endereço .
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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