TJDFT - 0700796-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700796-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A parte executada (NeoEnergia) interpôs agravo de instrumento, autos nº. 0702406-73.2025.8.07.9000, contra a decisão de ID nº. 245216209.
Contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi analisado e negado, conforme se verifica na decisão de ID nº. 247917823.
Diante disso, cumpra-se o que segue: 1) Intime-se o exequente a comprovar o cancelamento dos protestos ainda pendentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 2) Em seguida, aguarde-se a prolação de decisório final e irrecorrível no recurso mencionado acima.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:15
Outras decisões
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700796-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intimado, o exequente (Francisco) comprovou que ainda existem 02 (dois) protestos não cancelados, conforme ID nº. 245141561.
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Proceda-se à pesquisa e bloqueio desse valor, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias da executada, intimando os interessados.
Fica o exequente advertido que tal montante deve ser usado exclusivamente para o pagamento da dívida existente no Cartório indicado no ID nº. 245141561.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:17
Outras decisões
-
04/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:54
Outras decisões
-
28/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:06
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:22
Outras decisões
-
11/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:24
Outras decisões
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:46
Outras decisões
-
20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700796-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Francisco Josenildo Rocha em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, resta incontroverso, vez que admitido pela parte ré em contestação que o autor quitou o débito vencido em 08/09/2024 em 18/10/2024 e o protesto ocorreu em 28/10/2024 e permanece ativo.
Já a fatura vencida em 08/10/2024 foi paga em 12/11/2024 e protestada dia 13/11/2024.
A fatura vencida em 08/11/2024 foi quitada em 28/11/2024 e protestada em 06/12/2024.
No presente caso, considerando-se que o pagamento da dívida ocorreu antes da efetivação do protesto, competia ao credor (Neoenergia), desistir do protesto e retirar o documento de dívida.
Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata exclusão do apontamento que negativou o nome da parte autora, bem como a responsabilização da empresa ré aos eventuais danos sofridos pela parte requerente.
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Sendo assim, deverá a ré arcar com os danos decorridos pela indevida inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais danos incluem os morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, cabe analisar, no presente caso, se o defeito decorrente da prestação de serviço resultou em dano à imagem e à honra objetiva da a parte autora, passível de indenização.
E em vista da indevida inclusão e manutenção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pelo autor.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a parte ré a: a) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) condenar a parte ré a promover a baixa dos protestos tratados na presente sentença (id 222847325), arcando com as despesas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser aplicada em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:10
Outras decisões
-
16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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