TJDFT - 0721516-93.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721516-93.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS, SARALANE MOTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO em face de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS e SARALANE MOTA PEREIRA.
A execução iniciou-se em 19/11/2019 e decorre de instrumento particular de IDs 49965363 e 49965287.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 15/08/2023, conforme ID 168558468.
Houve satisfação parcial do crédito em 16/02/2023 com a penhora de R$ 602,25 via Sisbajud (IDs 153478369 e 162991764).
O Exequente requereu, 10/07/2024, o desarquivamento do feito e novas pesquisas de bens, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD (ID 203635516).
DECIDO.
DEFIRO o pedido do exequente.
Contudo, para que se proceda a pesquisa de bens, fica o exequente INTIMADO a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 2.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de ID 153478369 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 16/02/2023.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 20:45
Processo Desarquivado
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10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721516-93.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS, SARALANE MOTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício da 7ª Turma Cível que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 168558468).
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
05/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 18:10
Processo Desarquivado
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22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721516-93.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS, SARALANE MOTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/08/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
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15/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721516-93.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS, SARALANE MOTA PEREIRA DESPACHO Esclareço a exequente o prazo de 5 dias foi para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição.
Assim, o prazo recursal está em curso.
Consigno, por oportuno, que deve apresentar bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:27
Outras decisões
-
25/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SARALANE MOTA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:37
Outras decisões
-
01/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Outras decisões
-
24/03/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 02:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SARALANE MOTA PEREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
04/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 18:14
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 19:25
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:00
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 21:29
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
24/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2021 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LACERDA DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 20:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SARALANE MOTA PEREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Edital em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 13:05
Expedição de Edital.
-
07/12/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/09/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 23:15
Recebidos os autos
-
05/07/2020 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2020 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/07/2020 16:32
Audiência Conciliação realizada - 03/07/2020 13:30
-
30/06/2020 21:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
30/06/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
07/05/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 22:43
Audiência Conciliação redesignada - 03/07/2020 13:30
-
06/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/04/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 13:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:52
Audiência Conciliação designada - 07/05/2020 14:10
-
11/03/2020 21:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/03/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 19:40
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:29
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 18:29
Juntada de mandado
-
11/12/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:38
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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