TJDFT - 0705815-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:54
Outras decisões
-
29/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705815-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE REQUERIDO: RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Considerando o interesse da parte autora (ID nº. 189606843), defiro a adjudicação do bem penhorado no ID nº. 187548740, em favor da parte exequente, pelo valor da dívida, considerando a pequena diferença entre a avaliação e o débito perseguido em Juízo, corroborada, ainda, pelo desgaste e pela desvalorização diária que incide sobre os bens móveis, assim como pela atualização da dívida.
Expeça-se mandado para remoção do bem, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita ao bem penhora pelo exequente.
Após expedição do mandado, intime-se a parte autora TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE para entrar em contado com Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras - PDMACL, nos telefones 3103.8529; 3103.8579 e 3103.8580, para verificar qual Oficial de Justiça foi designado para o cumprimento do mandado, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência.
Por fim, após cumprimento da diligência, intime-se a parte autora (TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o dia, horário e endereço que a empresa ré deverá retirar os móveis que ainda estiveram em sua posse. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:48
Outras decisões
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705815-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE REQUERIDO: RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Intime-se a parte credora (TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE) para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (ID nº. . 187548740), ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:53
Outras decisões
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:14
Outras decisões
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25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:44
Outras decisões
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11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:54
Outras decisões
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 17:29
Processo Desarquivado
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29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705815-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESINHA ALVES DA SILVA FELIPE REQUERIDO: RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória cumulada com reparação de danos materiais e morais" proposta por Teresinha Alves da Silva Felipe contra Renova Interiores e Comércio, parte devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento descumprimento contratual.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que, em 20/01/2023, realizou a compra de um rack e um sofá pelo valor de R$ 8.000,00.
Conta que comprou móveis novos, porém lhe foram entregues móveis usados.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que vendeu à autora móveis de mostruário, vez que realizou “saldão” pelo preço de custo e que a autora foi devidamente informada que os produtos seriam entregues no estado em que se encontravam.
Pois bem.
No presente caso, pelas fotos e vídeos anexadas aos autos é possível verificar nitidamente que foram entregues à consumidora móveis usados, sofá manchado, com forro soltando, sujo (id 154002366 e 154002367), rack rachado, com emendas de pintura e sinais de ferrugem (id 154002363).
Em que pese a alegação da ré de que a autora comprou os móveis no estado em que encontravam e que foi informada à respeito, não há prova nesse sentido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora/consumidora não foi devidamente informada quanto às especificações dos móveis, especialmente que se tratava de móveis de mostruário, avariados, machados, restando, assim, caracterizada a falha na prestação de serviços quanto ao dever de informação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6 º (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente A compra foi realizada em 20/01/2023 e, conforme documento anexado pela parte ré (id 163211921) de 16/01/2023, fora anunciado sofá pronta entrega, não havendo qualquer informação acerca de serem móveis de mostruário ou danificados.
Consoante documento datado de 03/05/2022 (id 163211919), há a notícia do fechamento da unidade da ré localizada em Taguatinga, todavia, não há comprovação de que a queima de estoque informada no vídeo de id 163211920 tenha ocorrido em janeiro.
Ademais, conforme conversa mantida entre autora e preposto da ré, quando a consumidora manifesta sua irresignação por ter recebido móveis de mostruário, recebe a informação de que irão trocar os móveis (id 163534108 - Pág. 4).
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma dos arts. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada, na forma simples, sendo incabível a sua devolução em dobro, vez que inexistente os requisitos legais para tanto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE LABORATÓRIO VETERINÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO DE MOSTRUÁRIO VENDIDO COMO NOVO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
RESCISÃO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É de rigor afastar a alegação de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) se o juízo se manifestou acerca do tema suscitado e fundamentou o seu entendimento, por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório dos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio, porém em sentido contrário às teses defendidas pela parte, o que não se confunde com ausência de fundamentação" (Acórdão 1087371, 07140953220178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 12/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, quem alega determinado fato deve prová-lo (e não quem nega sua existência). 2.1 Se, na sentença, conforme livre convencimento (art. 371, CPC), definido que, nas condições em que o negócio se aperfeiçoou, não foi provado que o equipamento era novo, definido que a apelante-ré não se desincumbiu de seu onus probandi, tal não consubstancia equívoco na distribuição do ônus da prova, a qual, frise-se, seguiu a regra do art. 373, CPC. 3.
Hipótese em que as partes não questionam a existência do negócio jurídico, cingindo-se a discussão exclusivamente quanto à configuração do inadimplemento contratual parcial da apelante (entrega do equipamento usado). 3.1.
O conjunto probatório composto especialmente das conversas de WhatsApp entre compradora e vendedora, bem como nota fiscal antiga que acompanhou o produto, comprova que a adquirente só tomou conhecimento de que o equipamento tinha sido utilizado em feiras de demonstração (mostruário) em anos anteriores após o pagamento da entrega, recebimento e montagem. 3.2 Não se discute se o bem era novo no sentido de fabricado no ano da venda, mas sim quanto a ter sido ou não utilizado. 3.3.
O fato de o equipamento ter sido utilizado como demonstração é questão relevante e deveria ter sido informada ao consumidor.
Ora, quando se adquire um bem sem qualquer ressalva de este ter sido usado, presume-se que novo, que em perfeitas condições de uso. É sabido que peças de mostruário são vendidas por preço inferior porque, por terem sido manuseadas, podem conter alguns defeitos, ficam mais expostas e vulneráveis a danos.
São, inclusive, anunciadas com ressalva de tratar-se de "produto de mostruário", tanto é que comprando nessas condições, o adquirente é alertado de que insuscetíveis de troca ou devolução. 4.
Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil.
Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante). 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1354996, 07031888820198070012, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do dano moral: É cediço que a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os artigos 6, III e 46 da Lei 8078/90.
Ademais, ambos os contratantes são obrigado a guardar os princípios da probidade e boa fé na conclusão e na execução do contrato, segundo expressa disposição do artigo 422 do CC.
Na hipótese dos autos, restou constatado que a ré entregou produto usado e com defeito e que a autora comunicou à empresa ré e fez diversas reclamações, todavia, a demandada se negou a cancelar a compra e devolver o valor pago.
A conduta desidiosa da fornecedora do produto em dar solução à questão que envolve a evidente falha de seu serviço, em tempo e modo condizentes com suas possibilidades, denota circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
O cabimento de reparação do dano moral decorre da ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento.
No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor e causa alteração no estado anímico da consumidora, o que caracterizada no extrapatrimonial passível de reparação.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para: a) rescindir o contrato entabulado entre as partes e, em consequência, condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar de 20/01/2023 e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar da presente sentença.
Após o pagamento da condenação, a ré poderá retirar os móveis que ainda estiveram em posse da autora, mediante prévio agendamento, devendo a requerente, ainda, conservar os produto nos estado em que se encontra como fiel depositária até a efetiva entrega.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 20:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:07
Indeferido o pedido de RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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30/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:13
Outras decisões
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30/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:35
Outras decisões
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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