TJDFT - 0732161-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 1.014,36 (ID 202593653), determino a liberação do referido montante em favor do exequente, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Além disso, libere-se também o valor de R$ 1.412,00 ao exequente, conforme determinado na decisão de ID 215359566.
Após, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Na ausência de indicação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:45
Deferido o pedido de ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS - CPF: *19.***.*29-88 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:45
Indeferido o pedido de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*00-38 (EXECUTADO)
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18/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca da impugnação e documentos.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA Despacho No ID 208606903, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar (benefício social).
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu) e comprovante de recebimento do benefício dos últimos dois meses e outros documentos que julgar pertinente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros e requerimentos do credor (ID 211329828).
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MATOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.412,00 (RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA), conforme Decisão de ID 206198170.
Assim, fica a parte executada RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 14:30:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de GILSON DA SILVA MATOS - CPF: *19.***.*29-88 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.014,36 (RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 171010503.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 20:19:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MATOS em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA Decisão A parte exequente requereu que a executada fosse dada por citada, tendo em vista a informação de que o aviso de recebimento foi entregue a Ricardo Sousa da Silva, o qual informou que sua genitora (executada) está viajando, subsidiariamente requereu citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Requereu, ainda, que fosse determinada a desocupação do imóvel por falta de pagamento e realização de benfeitorias sem a autorização do credor.
I - Da citação da executada A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso A mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 190657556), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
II - Do pedido de despejo O pedido de desocupação do imóvel não é passível de análise pela via eleita, uma vez que a Lei 8.245/1991, artigo 5º, dispõe que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Aqui, a execução é para cobrança de quantia certa.
Posto isso, indefiro o pedido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de GILSON DA SILVA MATOS - CPF: *19.***.*29-88 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de GILSON DA SILVA MATOS - CPF: *19.***.*29-88 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA Decisão Recebo as emendas à inicial, bem como defiro o pedido de justiça gratuita ao exequente.
Anote-se.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA; Endereço: EPTG - Jockey Clube Pavilhão nº 7 - GUARÁ I - Brasília/DF - CEP- 71.020-970.
Valor da causa: R$ 7.712,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 7.712,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167387249 Petição Inicial Petição Inicial 23080216441729800000153719472 167387258 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080216441785900000153719481 167387261 DOCS DE IDENTIFICAÇÃO GILSON Documento de Identificação 23080216441823200000153719484 167387262 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 23080216441854600000153719485 167387264 CONTRATO DE LOCAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23080216441880500000153722037 167387266 CTPS GILSON Documento de Comprovação 23080216441926400000153722039 167387267 FATURA DE CARTAO DE CREDITO GILSON Documento de Comprovação 23080216441973400000153722040 167387269 COMPROVANTE DE RESIDENCIA GILSON Documento de Comprovação 23080216442001400000153722042 167479752 Decisão Decisão 23080410454553500000153802215 167479752 Decisão Decisão 23080410454553500000153802215 167924225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801444864700000154197166 167954995 Petição Petição 23080811431124500000154223421 167954996 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23080811431170400000154223422 167954997 EXTRATO DE CARTAO DE CREDITO GILSON Documento de Comprovação 23080811431193700000154223423 168114250 Decisão Decisão 23081011172864700000154364834 168114250 Decisão Decisão 23081011172864700000154364834 168588714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507343103900000154785133 168766152 Petição Petição 23081611061058800000154945690 168766153 COMPROVANTE DE IMPOSTO DE RENDA Declaração de Hipossuficiência 23081611061081300000154945691 169015127 Decisão Decisão 23082919300488300000155164961 169015127 Decisão Decisão 23082919300488300000155164961 170493558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100503127100000156475458 170718464 Petição Petição 23090115241820200000156674573 -
06/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:44
Outras decisões
-
04/09/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732161-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA MATOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA Decisão A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; b) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) outros elementos que reputar pertinentes.
Apresente, também, memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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