TJDFT - 0700408-04.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700408-04.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JANAINA DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de JANAINA DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA A executada, representada pela Curadoria Especial, alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, impugna os fatos alegados na inicial por negativa geral e requer o envio dos autos para a Contadoria para cálculo do montante devido (id. 214987411).
Resposta da parte exequente (id. 220221111). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da executada, este é rejeitado.
Isto porque a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da miserabilidade da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Cobrança de dívida.
Mútuo feneratício.
Contrato verbal.
Prescrição decenal.
Gratuidade da justiça.
Patrocínio pela Defensoria Pública.
Curadoria Especial.
Hipossuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento.
I.Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o apelante ao pagamento de valores.
II.Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da dívida decorrente de contrato verbal de mútuo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
STJ - REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (Acórdão 1946757, 0704569-23.2022.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (Grifos nossos).
Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, esta também não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, houve diversas tentativas de citação da executada, tanto no endereço constante da inicial, quanto nos endereços encontrados por meio das pesquisas nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu para que se proceda à citação por edital, bastando a comprovação de que ele se encontra em local incerto ou não sabido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.NULIDADECITAÇÃOPOREDITAL.
ART. 256, §3º DO CPC.
PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO RÉU.CITAÇÃOPOREDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida pelo Distrito Federal, condenando a Ré ao pagamento de R$ 56.502,19, com atualização de débitos e honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital; (ii) saber se os argumentos da Ré são suficientes para modificar a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4.
A preliminar de nulidade da citação por edital foi acertadamente rejeitada na Sentença, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localizar a Ré, atendendo ao art. 256, §3º, do CPC. 5.Os argumentos da Apelante, quanto ao mérito, não estão correlacionados aos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obsta, nessa parte, o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. (Acórdão 1944825, 0707950-90.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) (Grifos nossos).
No mérito, a executada, por meio da Curadoria Especial, impugnou os fatos alegados na inicial por negativa geral.
Todavia, tal impugnação genérica não tem o condão de afastar a exigibilidade do título, nem de eximir a executada do cumprimento da obrigação.
O ônus de comprovar o pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação recai sobre a parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Lado outro, a contadoria judicial é órgão destinado a auxiliar o Juízo, não se tratando, portanto, de órgão consultivo das partes, para fins de elaboração de cálculos e atualização de débito.
A parte interessada deverá apresentar os cálculos que entende devidos, seja por meio das ferramentas disponibilizadas no sítio eletrônico do TJDFT ou por intermédio de assistente técnico contador.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDFT acerca da natureza da contadoria judicial: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA.
NÃO ÓRGÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
ENUMERAÇÃO OBJETIVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS.
REMESSA DOS AUTOS À CONSULTORIA.
NÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de excesso de execução deveria vir acompanhada do valor que entendesse devido, de forma que a mera discordância generalizada não é suficiente para envio dos autos à Contadoria Judicial. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo daqueles que contendem, de forma que não lhe compete verificar os cálculos apresentados pelas partes, produzindo provas de interesse dos litigantes, ainda que seja pedido formulado por aquele que litiga assistido pela Curadoria de Ausentes. 3.
Sendo o magistrado o destinatário da prova e a ele incumbindo verificar sua necessidade ou não, não há que se falar em cerceamento de defesa se o sentenciante, considerando que os autos possuíam elementos de convicção suficientes à formação do seu convencimento, reputou desnecessário utilizar-se do Contador Judicial para lhe auxiliar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo embargante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do débito exequendo, tornando-os definitivos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1032395, 20161210054276APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017.
Pág.: 221-240) Além disso, conforme disciplina o § 4º do artigo 525 do CPC, no momento da apresentação à impugnação, por excesso de execução, o executado tem que apontar, de imediato, o valor que entende ser o devido.
Assim, não há que se falar em encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA em 10/06/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JANAINA DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA em 17/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Edital em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:23
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/08/2022 23:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 17:13
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
09/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:26
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JANAINA DE ANDRADE RIBEIRO FEITOZA em 24/11/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Edital em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 08:53
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2021 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:34
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 14:55
Juntada de aditamento
-
19/08/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:28
Juntada de aditamento
-
17/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:58
Mandado devolvido dependência
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08/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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