TJDFT - 0752151-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em continuidade à fase instrutória e diante do caráter eminentemente técnico da matéria, defiro o pedido formulado por ambas as partes e determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Carlos Felisberto Garcia Martins, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *24.***.*54-04, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Desde já, em atenção ao pedido defensivo para que a autora apresente toda a documentação relacionada ao Hospital Anchieta com o fito de viabilizar a perícia, sublinho que o requerimento deverá ser apreciado pelo especialista, o qual analisará se as provas até então carreadas aos autos são hábeis a viabilizar o desempenho do múnus.
Como quesitos do Juízo, deverá o auxiliar da justiça responder o seguinte: os cálculos referentes à quantia de R$ 1.187.409,63 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e nove reais e sessenta e três centavos) pleiteada a título reconvencional e atinente ao período de 05/09/2024 a 20/01/2025 estão corretos? Esse valor foi objeto de glosa pela autora/reconvinda? Há outros créditos em favor do réu/reconvinte relativos à prestação dos serviços após o período acima indicado? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:18:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
10/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:35
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (AUTOR), SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (REU).
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09/09/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 23:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando uma solução consensual e célere da demanda e diante de acordos anteriores extrajudiciais firmados entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por este juízo.
Advirto as partes que os patronos que participarem da audiência deverão ter plenos poderes para transacionar.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:39:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:10
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (REU).
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25/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:33
Expedição de Termo.
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21/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A autora narrou que celebrou contrato com o réu para a prestação de serviços médicos com atendimento ambulatorial e hospitalar, além de atividades auxiliares de diagnóstico e terapia – SADT.
Contou que foi surpreendida com a suspensão abrupta do atendimento aos beneficiários do plano, sob a alegação de suposta dívida no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem prévio aviso, de modo que tomou conhecimento através de seus beneficiários.
Afirmou que não reconhece o débito apontado e destacou que inexistem bases contratuais ou documentais para a cobrança.
Argumentou que a suspensão unilateral dos serviços agrava a situação dos beneficiários do plano, os quais ficam privados do atendimento médico.
Teceu considerações sobre a ilegalidade da suspensão do atendimento sem prévia notificação.
Sustentou a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que permite a suspensão imediata do serviço sem prévia notificação ou interpelação judicial.
Alegou que o requerido pratica outras violações contratuais, como o atendimento a beneficiários fora da cobertura contratual ou em período de carência e realização de procedimentos não cobertos pelo plano.
Afirmou que todos os valores referentes aos instrumentos de confissão de dívida foram quitados e que inexiste débito pendente a justificar a suspensão dos serviços.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu seja obrigado a manter o atendimento integral dos pacientes/beneficiários de planos de saúde da autora, tal como estabelecido nos contratos firmados entre as partes, tudo com vistas a evitar prejuízos não só à operadora como aos beneficiários, além do risco da imputação de sanção à operadora pela Agência reguladora, fixando multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento, especialmente diante da relevância da demanda, que envolve a preservação da saúde e da vida de milhares de pessoas; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de descumprimento das obrigações contratuais em razão da ausência de atendimento dos beneficiários de planos de saúde da autora.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 223033723.
No mérito, argumentou que a autora está inadimplente quanto às obrigações contratuais e que notificou a requerente sobre a situação, o que motivou a confecção de três instrumentos de confissão de dívida e tornou lícita a suspensão dos serviços.
Elencou o histórico de inadimplência da operadora demandante.
Afirmou que o contrato entre as partes foi rescindido.
Alegou que inexiste descumprimento contratual a lhe ser imputado.
Aduziu que a possibilidade de suspensão dos serviços foi relatada por inúmeras vezes, o que refutaria a tese inicial de interrupção abrupta e inesperada.
Em sede reconvencional, afirmou que existem outros débitos que não foram incluídos no termo de confissão de dívida e que se referem aos serviços prestados pela reconvinte após julho de 2023, notadamente de 05/09/2024 a 20/01/2025.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) revogação da medida liminar ou, subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da decisão até o julgamento definitivo da demanda, que V.
Exa. determine a prestação de caução, pela autora, do valor total devido em decorrência de toda a relação contratual vivida entre as partes e durante a vigência da tutela de urgência, no valor de R$ 1.187.409,63 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e nove reais e sessenta e três centavos), e a prestação de caução mensal nestes autos pela Ideal Saúde no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente à média das despesas para manutenção dos serviços médico-hospitalares aos beneficiários dos planos de saúde da autora; b) no mérito, a improcedência dos pedidos; c) a procedência da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento do montante líquido de R$ 1.187.409,63 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e nove reais e sessenta e três centavos), do valor ilíquido correspondente à prestação dos serviços aos beneficiários da autora, ainda não faturados, que serão liquidados em fase de perícia e das glosas indevidamente apresentadas pela autora e que são devidas ao réu; d) eventualmente, caso a liminar não seja revogada e o réu seja compelido a continuar prestando seus serviços à autora, os valores relacionados a essa prestação continuada deverão ser acrescidos ao valor do débito da autora, até a data em que seja interrompida, definitivamente, toda e qualquer prestação de serviços à autora.
Intimada, a autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID 240446714, ocasião em que refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais.
Arguiu a inépcia da reconvenção.
Apontou a ausência de liquidez e de comprovação dos valores cobrados e a necessidade de rejeição do pleito reconvencional.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em primeiro lugar, pontuo que a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia e que deferiu o pleito de tutela de urgência foi suspensa em sede de agravo de instrumento pela 5ª Turma Cível do E.
TJDFT.
Assim, percebe-se que o réu não está compelido a prestar atendimento aos beneficiários da operadora autora, o que torna desnecessário o pagamento de caução pela requerente.
Além disso, levando-se em consideração que a decisão foi prolatada por juízo diverso, bem como à míngua de novos elementos e da pendência de julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, reservo-me à faculdade de analisar a questão atinente à revogação da liminar por ocasião da sentença.
Ato contínuo, rejeito o pleito da reconvinda de inépcia da reconvenção, pois os requisitos fixados pelo Código de Processo Civil para o processamento da reconvenção foram preenchidos, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
No mais, observo que a irresignação da autora se confunde com o mérito, o que impossibilita a apreciação em seara preliminar e superficial.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) definição da parte responsável pelo descumprimento contratual; b) inadimplência da autora em relação aos valores objetos dos instrumentos de confissão de dívida e do período apontado na reconvenção; c) legalidade da suspensão dos serviços promovida pelo réu e da posterior rescisão contratual.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Adentrando na fase instrutória, a autora ficará encarrega de cumprir as seguintes determinações: a) juntar os comprovantes de pagamento do valor total de R$ 4.024.287,35 (quatro milhões e vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o qual é composto pela segunda confissão de dívida, as glosas confessadas pela requerente e a produção do réu até julho de 2023; b) apresentar a documentação comprovando o pagamento da antecipação mensal no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos da cláusula contratual 4.2, durante o período de prestação de serviços desde a assinatura do novo contrato em julho de 2023 até a suspensão em novembro de 2024; c) informar se a quantia de R$ 1.187.409,63 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e quatrocentos e nove reais e sessenta e três centavos), pleiteada na reconvenção, foi objeto de glosa devidamente comunicada à reconvinte.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos a documentação correspondente; d) apresentar prova documental atestando os alegados descumprimentos contratuais imputáveis ao réu, quais sejam, atendimento a beneficiários fora da cobertura contratual ou em período de carência e realização de procedimentos não cobertos pelo plano; e) apresentar o resultado da auditoria e regulação referente ao valor de R$ 586.837,05 (quinhentos e oitenta e seis mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Por outro lado, o requerido deverá informar se apresentou recurso por escrito das glosas da requerente sobre o valor de R$ 586.837,05 (quinhentos e oitenta e seis mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Em caso positivo, deverá juntar a documentação comprobatória.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão especificar de maneira objetiva as provas que pretendem produzir e informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação visando à resolução célere e amigável da demanda.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:55:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:54
Outras decisões
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27/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:55
Outras decisões
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28/04/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112 do CPC, à advogada renunciante de ID 231669128 para comprovar que cientificou o mandante a nomear substituto.
Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação à reconvenção e réplica à contestação, conforme decisão de id. 230548431 (25/04/2025).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 20:49:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:54
Outras decisões
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04/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:54
Outras decisões
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01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/04/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:22
Outras decisões
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10/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
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19/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:59
Outras decisões
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23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/01/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 23:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 21:41
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2024 21:41
Outras decisões
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29/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:03
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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