TJDFT - 0705681-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705681-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MARCOS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MAURÍCIO MARCOS DOS SANTOS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, no valor de R$9.044,08.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 228030139), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou cédula de crédito bancário.
Em conjunto com a CDB, o autor fez a contratação de seguro prestamista de modo a garantir o adimplemento da obrigação nas hipóteses previstas.
Assim, pretende o autor a rescisão do contrato de seguro prestamista, com consequente devolução proporcional do valor dos prêmios.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece acolhimento.
Isso porque o contrato de crédito bancário firmado pelo autor com o banco réu prevê a faculdade do consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 202153020-0 e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$9.044,08 (nove mil e quarenta e quatro reais e oito centavos).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão do contrato de seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 202153020-0 e, por consequência, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$9.044,08 (nove mil e quarenta e quatro reais e oito centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, ambos desde a citação (28/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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02/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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