TJDFT - 0703344-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 20:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2025 02:43 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            13/06/2025 15:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2025 12:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2025 02:56 Publicado Sentença em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/04/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 18:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/04/2025 15:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            09/04/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:03 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703344-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOINA DA PAIXAO VIEIRA DE ALMEIDA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELOINA DA PAIXAO VIEIRA DE ALMEIDA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que firmou com a requerida inúmeros contratos de empréstimo, de adesão, os quais, diante dos elevadíssimos juros, levou ao seu endividamento e à necessidade de repactuação de vários.
 
 Explica que os contratos refinanciados são classificados como renegociação, modalidade distinta dos contratos de mútuo de empréstimo pessoal, onde uma nova operação quita o saldo devedor de um contrato anterior, de forma antecipada, conforme sistema PRICE, calculado sobre a taxa de juros pactuada no contrato base.
 
 Alega que as taxas de juros aplicadas pela requerida são absurdamente abusivas, seja na modalidade empréstimo pessoal, seja na de renegociação, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, de modo que são eivadas de nulidade.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, formula os seguintes pedidos de mérito: “c.1) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado (série 20742), nos contratos que não são objeto de refinanciamento, e para os contratos oriundos de renegociação de dívida, requer sejam adequados à taxa média de mercado prevista pelo BACEN na modalidade Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (através da série 20743) c.2) seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor. c.3) seja a requerida condenada a restituir de forma o excesso apurado em cada um dos contratos, no valor mínimo de R$ 6.898,61 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo da quantia a ser apurada ao final da demanda ou após a apresentação de todos os contratos a serem apresentados incidentalmente no curso da presente demanda, oportunidade em que será possível apurar com exatidão o quantum devido, devidamente corrigidos e com juros, contados a partir da citação. c.4) seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato e seja restituído de forma simples os valores debitados para esta finalidade;”.
 
 Decisão de ID 195523683 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Citada, a ré ofertou contestação (ID 202331546), na qual argui preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral.
 
 No mérito, sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade das taxas de juros cobradas em casos específicos, como na hipótese, em que se trata de modalidade de empréstimo de risco, diante do histórico de restrição de crédito da autora, não havendo que se falar, assim, em abusividade.
 
 Defende, ainda, que a interferência do Judiciário afeta negativamente a oferta de crédito no mercado, incentivando o aumento das taxas de juros em detrimento de bons pagadores e a exclusão de parcela da população menos abastada, com risco de incentivo à litigância predatória, além de não ter a autora comprovado a abusividade das taxas praticadas.
 
 Réplica no ID 207343850.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
 
 Preliminarmente, a ré argui a carência de ação diante da prescrição da pretensão autoral, de modo que se passa a analisar tanto a preliminar quanto a prejudicial de mérito em conjunto.
 
 Como cediço, há muito, “De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo).” (AgRg no AREsp 682863 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015).
 
 Em igual sentido, confira-se o seguinte julgado do e.
 
 STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 REVISÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 ART. 359 DO CPC/1973.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão)" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). 3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)" (AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4.
 
 A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5.
 
 Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 7.
 
 Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 
 Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2091266 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar a e prejudicial de mérito.
 
 Ainda, preliminarmente, à míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo que, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
 
 Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando houver dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
 
 De outro lado, o valor incontroverso do débito, conforme se passará a fundamentar, será apurado em liquidação de sentença.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia.
 
 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial.
 
 Quanto aos juros remuneratórios e à utilização do Sistema Price, importa destacar que não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
 
 Outro não é o entendimento do STJ, consolidado no Enunciado da Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Destaque-se, ainda, que a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema price não implicam, por si só, anatocismo ou cobrança de juros compostos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, conforme inúmeros precedentes deste E.
 
 Tribunal de Justiça, Acórdãos nº 1201759, 1215459, 1193780 e 1172835.
 
 Em sentido semelhante, entende o STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
 
 Neste contexto, no julgamento do Tema Repetitivo 27, o STJ firmou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
 
 No caso, foram pactuadas as seguintes taxas de juros: (i) contrato de empréstimo pessoal nº 050570019182, celebrado em 18/8/2020: 22% a.m. e 987% a.a (ID 202331548); (ii) contrato de empréstimo pessoal nº 096060010305, celebrado em 25/10/2020: 22% a.m. e 987% a.a (ID 202331556); (iii) contrato de empréstimo pessoal nº 095010115069, celebrado em 08/08/2018: 20% a.m. e 791% a.a. (ID 202331562); (iv) contrato de empréstimo pessoal nº 095000092958, celebrado em 18/03/2018: 18,50% a.m. e 666,69% a.a. (ID 194605788); (v) contrato de empréstimo pessoal nº 095010096237, celebrado em 9/06/2018: 22% a.m. e 987,22% a.a. (ID 194605790).
 
 As taxas pactuadas são evidentemente abusivas, uma vez que nos períodos contratados, as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras foram de 26% (2018) e 23% ao ano (2020)[1].
 
 Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados deste e.
 
 TJDFT: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NULIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (...) 3. É possível a revisão judicial de contratos contendo cláusulas que porventura rendam ensejo ao locupletamento ilícito, sem que tal revisão implique ofensa ao ato jurídico perfeito.
 
 Entendimento do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 A relação jurídica estabelecida por contrato de empréstimo entre instituição financeira e pessoa física é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5.
 
 Em tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 27, o colendo STJ estabeleceu que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS.
 
 Segunda Sessão, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 6.
 
 No caso concreto, em que é aplicada mais que o triplo da taxa de juros de mercado apurada pelo BACEN, resta configurada a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação.
 
 Precedentes TJDFT. 7. razão pela qual o réu deverá arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 8.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Recurso de apelação provido. (Acórdão 1743734, 07101296420228070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CREFISA S/A.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CASO CONCRETO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ESTIMATIVA DE CÁLCULOS.
 
 RISCO DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 MÉDIA DE MERCADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado para casos semelhantes. 3.
 
 Ainda que a Crefisa S/A se trate de instituição financeira que empresta dinheiro a consumidores considerados de alto risco, não há prova nos autos acerca da situação particular do autor que justifique a cobrança de juros anuais variando entre 666,69% a 987,22% ao ano, percentuais estes muito superiores até mesmo aos juros usualmente cobrados em contratos de cartão de crédito, considerados pelo mercado financeiro como um dos maiores juros do mundo. 4.
 
 Deixando a instituição financeira de indicar os parâmetros de cálculo dos juros cobrados do autor, o que poderia fazer, por exemplo, mediante apresentação do perfil cadastral, análise de risco, seu escore de crédito, inadimplências anteriores, negativações e existências de outros empréstimos, conclui-se estar correta a sentença, ao determinar a revisão dos juros cobrados, a fim de fazer incidir a média de mercado. 5.
 
 Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1713121, 07090282020218070009, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.) Diante deste cenário, mas considerando também que a taxa média de mercado não deve necessariamente ser observada pelas instituições financeiras e tendo em vista, ainda, o princípio da autonomia da vontade, cabível a redução das taxas de juros nos citados contratos em aproximadamente 1/4 do montante estipulado, passando para 5% ao mês.
 
 Cumpre reiterar, quase sendo repetitivo, que o simples apontamento de que as taxas pactuadas são superiores à média de mercado das mesmas operações, não comprova, necessariamente, sua abusividade, haja vista que cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento, a existência de garantias, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
 
 Assim, tenho que o percentual que ora se estipula, 5% a.m., atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que leva em consideração as especificidades da contratação. “Aferida a abusividade da taxa de juros estipulada em contrato, impõe-se a obrigação de restituição simples dos valores a mais indevidamente pagos para evitar o enriquecimento sem causa do agente financeiro, nos termos do art. 884, caput, do CC” (Acórdão 1856409, 0716803-42.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024), não houve, ademais, pedido de restituição em dobro.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) reduzir os juros remuneratórios dos contratos nº 050570019182, 096060010305, 095010115069, 095000092958 e 095010096237 para 5% (cinco por cento) ao mês; (b) descaracterizar a mora, em razão da abusividade dos contratos; e (c) condenar a requerida a devolver, na forma simples, os valores eventualmente pagos em excesso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC e da decisão de ID 219768877, aplico à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da vantagem econômica alcançada com a presente ação em favor da União.
 
 Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. [1] https://www.bcb.gov.br/ acesso em 6/2/2025, às 16h10 Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/02/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 16:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/01/2025 13:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            18/12/2024 02:38 Decorrido prazo de ELOINA DA PAIXAO VIEIRA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:36 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            05/12/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 14:45 Outras decisões 
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                                            26/09/2024 17:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            16/09/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 11:55 Outras decisões 
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                                            06/09/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            13/08/2024 10:04 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/07/2024 03:32 Publicado Certidão em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            05/07/2024 16:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/07/2024 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
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                                            05/07/2024 16:34 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/07/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:32 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 02:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/06/2024 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 16:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2024 09:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2024 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 02:57 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            14/05/2024 03:07 Publicado Certidão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 15:14 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/05/2024 02:47 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            04/05/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2024 14:03 Outras decisões 
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                                            25/04/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            25/04/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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