TJDFT - 0700893-98.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIVANIA GOMES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700893-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o recurso inominado de ID 243450312, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para apresentação de contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700893-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: EDIVANIA GOMES PEREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. em face da sentença de ID 238235928, sob a alegação de omissão e contradição, uma vez que não houve, no julgado, análise expressa do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável.
Sustenta, ainda, que a sentença reconheceu o direito da parte autora com base em supostos fatos que não teriam sido devidamente comprovados nos autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição.
O magistrado, ao proferir sua decisão, não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando já possui sua convicção firmada com base no conjunto probatório dos autos.
No caso em apreço, o ponto apontado como omisso foi, inclusive, abordado no trecho da sentença em que se declarou nulo o parágrafo segundo da cláusula terceira.
Por sua vez, não se verifica qualquer contradição na sentença impugnada, uma vez que foi claramente constatado que a cláusula mencionada é abusiva, especialmente no caso concreto em que não se configurou prejuízo efetivo à parte requerida.
Tal imposição desequilibrou a relação contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, fundamentos essenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 239682597 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença de ID 238235928.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700893-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDIVANIA GOMES PEREIRA Polo Passivo: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a requerida pleiteou a produção de prova oral, conforme petição de ID 232523385. É o relatório.
Verifica-se que a parte ré não indicou testemunhas, e pugna tão somente pela colheita do depoimento pessoal da autora.
Ocorre que as alegações da requerente são aquelas constantes da inicial, de forma que da produção da prova não pode advir resultado útil ao processo.
Ademais, a análise dos autos revela que a prova oral é desnecessária, uma vez que a questão posta em juízo é eminentemente de direito, cuja prova documental é suficiente para a resolução do mérito.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA .
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1 .
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor .
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima .
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade .
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso . 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (TJ-DF 07136284520208070001 DF 0713628-45.2020 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO a produção da prova oral.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo novos requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos conclusos para julgamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
15/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:00
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDIVANIA GOMES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/04/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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