TJDFT - 0704544-20.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de comprovação de domicílio.
Suficiência da documentação apresentada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de conhecimento, com fundamento na ausência de comprovação idônea do endereço informado, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para comprovar seu domicílio e, consequentemente, viabilizar o prosseguimento da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 319, II, do CPC, exige a indicação do endereço das partes como requisito da petição inicial.
No caso, a declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, e os boletos oficiais com data recente e mesmo endereço indicado na inicial constituem prova idônea da residência do autor. 4.
A certidão do oficial de justiça, lavrada em processo diverso e baseada em declaração de parente, apresenta força probatória reduzida, sobretudo por ter sido produzida em momento anterior à propositura da presente ação. 5.
Impedir o prosseguimento da ação, diante da documentação apresentada, viola os princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e, principalmente, o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da petição inicial por suposta ausência de comprovação de domicílio, quando presentes elementos comprobatórios idôneos, viola o princípio do acesso à justiça.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I. -
21/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *04.***.*68-05 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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