TJDFT - 0704544-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704544-20.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor nos termos determinados em ID. 230509866, primeiro parágrafo, adequando, se o caso, os fundamentos e o pedido inicial.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir integralmente a petição de ID. 230446466.
Ademais, comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que os documentos juntados não atendem tal determinação (pois juntou documento de pessoa sem parentesco provado com o autor e foto de frente de envelope de correspondência de órgão governamental - serviço prestado sem vinculação com o imóvel de residência), sendo que FOI CERTIFICADO NOS AUTOS N.º 0719706-26.2023.8.07.0009 QUE O AUTOR NÃO RESIDE NO REFERIDO ENDEREÇO, CONFORME INFORMADO POR SUA PRIMA VITORIA BEZERRA DOS SANTOS (ID. 222574505), ficando o autor advertido acerca das penas do artigo 80, incisos II e V, do CPC.
Segue a certidão de diligência mencionada no parágrafo anterior: Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial.
Igualmente, considerando que a tutela de urgência requerida está prejudicada ante a sentença extintiva nos autos n.º 0719706-26.2023.8.07.0009, aponho movimento de não concessão nesta decisão para retirada da sinalização de tutela provisória.
Segue em anexo a sentença que extinguiu o processo n.º 0719706-26.2023.8.07.0009 em razão da desistência; observe-se que o requerente REGINALDO interpôs embargos de declaração da referida sentença naqueles autos para alteração do fundamento do ato (pagamento / desistência).
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704544-20.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor seu interesse processual, eis que houve pedido de desistência nos autos n.º 0719706-26.2023.8.07.0009, conforme petição da autora de ID. 230503880, juntada naqueles autos, que anexo à presente decisão.
A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os contracheques de ID. 230108148 são de agosto/2023 e outubro/2023 (dois anos atrás); ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
C) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 230446483 está em nome de terceira pessoa alheia ao presente processo, e sem parentesco provado com o autor.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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