TJDFT - 0717355-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão que recebeu a petição inicial e ainda o resultado de consulta ao sistemas conveniados ID 243032226, fica intimado o autor para, no prazo de 05 dias, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 247888677 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:08
Outras decisões
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30/05/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:59
Outras decisões
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA REU: DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARIA LUCIA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor Gustavo.
Indefiro a gratuidade da justiça à autora Marília.
Com efeito, seus rendimentos são superiores à média da população brasileira e não há fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu interesse.
Ressalte-se, ainda, que as custas do TJDFT são as mais baixas do país e deferir a gratuidade, no caso concreto, seria tornar o seu recolhimento, uma exceção.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:20
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:58
Outras decisões
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08/05/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA REU: DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARIA LUCIA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja facilitado o contraditório, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial com a inclusão da autora no polo ativo.
Na mesma oportunidade, a segunda autora deverá comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que somente foram apresentados os documentos financeiros do autor.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA REU: DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARIA LUCIA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, desde já, o pedido de que seja oficiado ao MP, pois, a toda evidência, o autor pode adotar, por seus próprios meios, as providências criminais que entender cabíveis.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - regularizar o polo ativo, pois o documento acostado aos autos aponta dois adquirentes; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:11
Outras decisões
-
03/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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