TJDFT - 0703172-36.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703172-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ODECIO OLIVEIRA SANTOS, MARCIANA FIRMINO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor do ODECIO OLIVEIRA SANTOS, MARCIANA FIRMINO DE MORAIS.
O autor tem sede no RECANTO DAS EMAS.
ODECIO OLIVEIRA SANTOS tem domicílio em SAMAMBAIA SUL e MARCIANA FIRMINO DE MORAIS tem domicílio em SANTA MARIA.
Já o acidente ocorreu no ParkWay.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, por meio da decisão de ID 227995961, declinou, de ofício, a competência, entendendo que o foro do Núcleo Bandeirante seria o mais apropriado, considerando ser o local do fato.
O processo foi remetido, assim, para este juízo.
Ocorre que não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, de acordo com o enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, sobretudo quando o foro escolhido pelo autor se enquadra no foro geral legalmente previsto no art. 46 do Código de Processo Civil – domicílio do réu –, não havendo que se falar em escolha aleatória pelo requerente.
Ademais, é evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou em casos similares.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo da Vara Cível do Guará. 2.
A despeito de o art 53, V, do CPC prever que a competência é do domicílio do autor ou do local do fato, para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, a hipótese é definida em critério territorial, portanto, de natureza relativa, a impossibilitar a determinação de remessa de ofício pelo Magistrado. 3.
Tratando-se de ação regressiva de reparação de danos a competência é de natureza relativa, caso em que ajuizada ação em foro diverso é facultado ao réu, em sede de contestação, arguir exceção de incompetência. 4.
Conflito de Competência admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1889323, 0715860-91.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA.
FURTO EM SHOPPING CENTER.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na origem, cuida-se de Ação de Reparação Civil na qual a seguradora busca o ressarcimento do valor que foi pago a terceiro (segurado) para cobertura de danos decorrentes de furto ocorrido nas dependências do Réu, inexistindo, portanto, relação de consumo entre as partes. 2.
O foro competente para a demanda é, em regra, o do local onde ocorreu o fato gerador do direito à reparação civil, consoante dispõe o art. 53, IV, “a”, do CPC/15. 3.
Todavia, embora a ação tenha sido ajuizada em foro diverso, no caso concreto, a declinação da competência de ofício implica afronta à legislação de regência, à jurisprudência sumulada do c.
STJ, bem como aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, positivado no art. 43 do CPC/15. 4.
A legislação é expressa ao determinar que competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré ou do Ministério Público nas causas em que atuar, consoante artigos 64 e 65 do CPC/15, sendo essa, também, a orientação da Súmula nº 33 do c.
STJ. 5.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Suscitado). (Acórdão 1835004, 0747007-72.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:18
Suscitado Conflito de Competência
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10/03/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:35
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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