TJDFT - 0700978-87.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:42
Deferido o pedido de SAULA SABRINA DE SOUSA - CPF: *22.***.*47-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:10
Outras decisões
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09/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700978-87.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAULA SABRINA DE SOUSA EXECUTADO: VITOR FERREIRA GOMES JUNIOR, IGOR CARDOSO MARTINS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
No sistema PJe, os documentos sempre dever ser juntados em formato .PDF.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo (Art.16, "a" do Provimento 12/2017).
Assim, o correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
Dito isso, deverá a parte autora apresentar nova inicial com documentos todos em PDF, após a qual a petição anteriormente apresentada e documentos serão excluídos. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 07:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/03/2025 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:47
Declarada incompetência
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09/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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